Processo 0034574-75.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0034574-75.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : FRANCINEURA DE LIMA ADVOGADO(A) : RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada por FRANCINEURA DE LIMA em face do ESTADO DO TOCANTINS , objetivando a implementação e o pagamento retroativo da Gratificação de Urgência e Emergência (GUEM), instituída pela Lei Estadual nº 2.692/2012. Compulsando detidamente a peça exordial e os documentos que a instruem, verifica-se que a petição inicial não atende plenamente aos requisitos previstos nos artigos 291, 292 e 319, inciso VI, do Código de Processo Civil, notadamente no que tange à correta fixação do valor da causa e à apresentação de memória de cálculo condizente com a pretensão deduzida. Consoante se extrai da norma processual vigente, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora. Tratando-se de pedido que envolve prestações vencidas e vincendas, incide a regra do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, a qual determina que o valor da causa deverá ser o resultado da soma das prestações vencidas acrescida de uma anuidade das prestações vincendas. No caso sub examine, a Requerente quantificou as parcelas vencidas em R$ 27.200,00 e as vincendas em R$ 4.800,00. Contudo, atribuiu à causa o valor de R$ 27.200,00, desconsiderando a somatória exigida por lei, o que denota inconsistência aritmética direta entre a fundamentação e o valor atribuído ao feito. Ademais, a planilha de cálculos anexada à inicial apresenta-se eivada de irregularidades que impedem a exata compreensão do quantum debeatur e a verificação da competência deste juízo. Observa-se que a planilha apresentada aponta como beneficiária pessoa diversa da Requerente (nomeada como "Walquíria A. Fonseca Medeiros"), o que configura vício de instrução probatória. Além disso, os cálculos restringem-se a valores nominais, carecendo de atualização monetária, conforme os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores (Tema 810 STF e Tema 905 STJ). Diante do exposto, DETERMINO que a parte Autora, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à emenda da petição inicial para: Apresentar nova planilha de cálculos discriminada e atualizada , em nome da própria Requerente, expurgando-se erros materiais relativos a terceiros estranhos à lide, garantindo a liquidez necessária para a fixação do valor da causa e eventual cumprimento de sentença; Retificar o valor da causa , de modo que este reflita fielmente a soma das parcelas vencidas (devidamente atualizadas monetariamente) mais as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC; Palmas, data registrada pelo sistema.
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