Processo 0034575-89.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0034575-89.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 1ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034575-89.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID _238051043 , conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação pelo procedimento comum, visando a fixação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, proposta por SOFIA MEDEIROS DE SÁ CARNEIRO LARGURA, menor impúbere, nascida em 24/04/2017, representada por sua genitora ANA CLARA MEDEIROS DE SÁ CARNEIRO, ambas qualificadas nos autos, em desfavor da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 33.719.485/0001-27, com sede em Recife/PE. A autora, beneficiária do plano de saúde administrado pela ré (cartão nº 7457450000350068, válido até 30/09/2028), foi avaliada em 07/04/2026 pelo médico, o qual diagnosticou a menor com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH (CID 6A05.5) e prescreveu projeto terapêutico multidisciplinar de início imediato, composto por Mapeamento Cerebral (1x/mês), Psicoterapia (1x/semana), Psicopedagogia (1x/semana), TDCS – Estimulação Transcraniana (1x/semana, 3 protocolos/sessão), Neurofeedback (2x/semana, 3 protocolos/sessão) e Musicoterapia (1x/semana), a ser realizado na Clínica QE+ (Instituto de Inteligência Emocional Ltda.). A médica subscreveu, ainda, laudo histórico de 03/09/2024 (Dr. Luiz Claudio Tavares Miranda, CRM-PE 22.756), confirmando diagnóstico anterior compatível com CID-10 F90.0 e a mesma necessidade de acompanhamento multidisciplinar contínuo. Ambos os laudos ressaltam que a postergação do tratamento pode acarretar danos cognitivos e funcionais irreversíveis. A ré foi notificada extrajudicialmente em 16/04/2026 (protocolo nº 34665920260416669517) e respondeu negando expressamente a cobertura de Mapeamento Cerebral, Terapia TDCS e Neurofeedback, sob o fundamento de que os procedimentos não constam do Rol de Procedimentos da ANS. Indicou, ademais, clínicas credenciadas que, segundo a autora, não oferecem a integralidade das terapias prescritas. A parte autora requer, em tutela de urgência antecipada inaudita altera parte: (a) autorização e custeio integral do tratamento na Clínica QE+, enquanto perdurar a indicação médica; (b) extensão automática da tutela a novos laudos decorrentes da mesma patologia; (c) fixação de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, com possibilidade de adoção de medidas coercitivas e sub-rogatórias, incluindo bloqueio de valores. Pleiteia ainda, ao final, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação pelo procedimento comum. No que tange à gratuidade de justiça, tenho ser caso de deferimento. A representante legal da menor firmou declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Os documentos de suporte – Carteira de Trabalho Digital sem contratos ativos, extrato bancário com saldo reduzido e declaração de isenção do IRPF – reforçam a situação de vulnerabilidade econômica da família.…

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