Processo 0034576-86.2025.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0034576-86.2025.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal RN
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0034576-86.2025.4.05.8400 AUTOR: ADENISA RODRIGUES DE LIMA MENEZES ADVOGADO do(a) AUTOR: JORDAO BEZERRA VIANA - RN16166 ADVOGADO do(a) AUTOR: VITORIO DI CARLO ARAUJO DE MEDEIROS - RN18310 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de demanda previdenciária formulada por ADENISA RODRIGUES DE LIMA MENEZES, em face do INSS, objetivando a concessão/restabelecimento de Benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária e/ou conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, sob a alegação de que se encontra incapacitada para o trabalho em decorrência de enfermidade/sequela que a acomete. Afirma que em requereu o benefício na via administrativa, mas o mesmo foi indeferido por ausência de incapacidade. II - FUNDAMENTAÇÃO Segundo dispõe o artigo 59, da Lei nº. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." (destaques acrescidos). Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado, evidentemente, o dever do INSS de submeter o segurado a realização de perícias médicas periodicamente. Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que "a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." (destaques acrescidos). III - DO CASO EM ANÁLISE No caso dos autos, quanto à carência e à qualidade de segurada da parte autora, a autarquia demandada não ofertou qualquer impugnação ou questionamento específico a esse ponto, na verdade, tais requisitos foram reconhecidos pelo INSS quando ofereceu proposta de acordo (ID 156399611). A fim de esclarecer o cumprimento do requisito de incapacidade, foi realizada perícia médica judicial onde o perito designado por este Juízo constatou que o(a) demandante, atualmente com 46 anos, ensino médio incompleto, teve como última ocupação a atividade de comerciante e é portador(a) de "M54.5 - dor lombar baixa; M54.2 - cervicalgia; M25.5 - Dor articular", resultando em incapacidade total e temporária para o trabalho, pelo período de três meses, com DII presente na data da perícia médica realizada em 30/03/2026 (ID 155258521). Diante desse cenário, o Benefício por Incapacidade Temporária deverá ser concedido à parte autora. IV - DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO Ultrapassada a querela referente à concessão do direito pleiteado, já devidamente reconhecido, resta decidir a respeito da data do início do benefício. Quanto a esse ponto, a jurisprudencial dominante nos tribunais superiores, leva em consideração, principalmente as constatações realizadas no laudo médico pericial, de maneira que, quando o perito judicial fixar a data do início da incapacidade em data anterior à data do requerimento administrativo/cessação do benefício, a DIB deve ser estabelecida na data do requerimento administrativo/ cessação do benefício. Mas, se a data do início da incapacidade for fixada…

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