Processo 0034590-28.2011.4.01.3500
TRF1 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 0034590-28.2011.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA FRANCA SOUZA DE MATOS, MARIA SOCORRO SOBRAL SILVA, MARIA DAS MERCEZ PAZ OLIVEIRA, ODILON RORIZ JUNIOR, MARIA SALET COELHO, MARIA LUCIMAR MENDANHA DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES DE FREITAS, MARIA DE LOURDES SILVA CARVALHO, MARIA AUXILIADORA CASTRO E CAMARGO, MARIA NEWTA LOPES DE SOUSA EXECUTADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DECISÃO Chamo o feito à ordem. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelos exequentes MARIA FRANCA SOUZA DE MATOS, MARIA SOCORRO SOBRAL SILVA, MARIA DAS MERCEZ PAZ OLIVEIRA, MARIA SALET COELHO, MARIA LUCIMAR MENDANHA DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES DE FREITAS, MARIA DE LOURDES SILVA CARVALHO, MARIA AUXILIADORA CASTRO E CAMARGO e MARIA NEWTA LOPES DE SOUSA. Gratuidade judiciária indeferida a MARIA AUXILIADORA CASTRO E CAMARGO (ID 648468996 - Pág. 95) e deferida a MARIA FRANCA SOUZA DE MATOS, MARIA SOCORRO SOBRAL SILVA, MARIA DAS MERCEZ PAZ OLIVEIRA, MARIA SALET COELHO, MARIA LUCIMAR MENDANHA DOS SANTOS e MARIA DE LOURDES SILVA CARVALHO (ID 648468996 - Pág. 108). Requisições de Pequeno Valor - RPV expedidos (IDs 648469012 - Pág. 3/22, 33/45, 81/4; 648469015 - Pág. 1/11; 648469015 - Pág. 54 e 61; 648469020 - Pág. 14, 17 e 53), referentes aos valores incontroversos. Decisão (ID 1607140864 - Pág. 1/2), reconsiderando "a decisão de ID n. 648469020, pág. 61/63, para fixar, com fundamento no inciso “I” do §3º do art. 85 do CPC/2015, a verba honorária, nesta fase de cumprimento de sentença, em 10% sobre o valor total do débito em execução" e reconhecendo "a existência de erro material no provimento id1412016295, uma vez que constou equivocadamente '(...) julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à exequente Edilene Pereira da Silva Adorno (...), quando deveria constar' (...) julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao exequente Odilon Roriz Júnior (...)”. Embargos de declaração opostos pela UFG (ID 1181959259), que foram rejeitados (ID 1277926795). Petição da parte exequente (ID 2155607672 - Pág. 1/2), requerendo: "a) A expedição de requisição de pagamento com base nos valores apresentados nos cálculos em anexo, no montante de R$131.599,64 (...), atualizado até 10/2024; b) A intimação da UFG para o cumprimento da obrigação de fazer, incorporando em folha de pagamento os índices remanescentes a título de 3,17%; c) Após, a concessão de prazo para apresentação das diferenças remuneratórias que os exequentes fazem jus até a data da efetiva incorporação". Impugnação da UFG (ID 2164283786), requerendo "a extinção do processo, dado que os montantes devidos já foram quitados quando dos pagamentos incontroversos (Planilha de cálculos disponível no Processo nº 0007658-66.2012.4.01.3500 TRF1_2) e pelas razões contidas no PARECER TÉCNICO nº 00083/2024/NCT-EQ TEC/ECALC1/PGF/AGU0, em anexo". Informação da Contadoria Judicial juntada (ID 2181993586). Decido. Razão assiste à Contadoria Judicial quanto à alegação de que é necessário "definir quando foi incorporado aos vencimentos dos exequentes o percentual dos 3.17% (técnico-administrativo e procurador), para que essa Contadoria possa verificar se há diferenças a serem pagas" (ID 2181993586). O título executivo judicial exequendo é oriundo do processo nº 2001.35.00.007336-1 (ação coletiva), cuja sentença teve o seguinte dispositivo: “(...) Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o direito…
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