Processo 0034590-29.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0034590-29.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0034590-29.2026.8.27.2729/TO AUTOR : LEUDIVAN ABREU SOUSA ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da gratuidade da justiça A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada quando existirem elementos que evidenciem capacidade financeira incompatível com a benesse. No caso concreto, a coautora Leudivan Abreu Sousa comprovou perceber benefício previdenciário por incapacidade temporária no valor líquido aproximado de R$ 2.130,00 mensais, além de ter demonstrado que as custas iniciais e a taxa judiciária representam montante expressivo em relação à sua renda. Ausentes elementos aptos a infirmar a alegada insuficiência financeira, defiro os benefícios da gratuidade da justiça . 2. Da tutela provisória de urgência Pretendem os autores, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado o bloqueio administrativo e comercial do Lote nº 35, Quadra nº 09, do empreendimento Palmas Sul 01, impedindo sua venda, cessão ou reserva a terceiros, bem como a averbação da existência da presente demanda na respectiva matrícula e a abstenção de cobranças ou inscrições em cadastros restritivos de crédito. Nos termos do artigo 300 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando existirem nos autos, conjuntamente, elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Para a análise do requisito da probabilidade da existência do direito, faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária. Contudo, é necessário que se vislumbre uma verdade provável acerca dos fatos narrados, independentemente da produção de provas na fase processual oportuna. Por seu turno, o segundo requisito configura-se quando não for possível aguardar o término do processo para a entrega da tutela jurisdicional, haja vista que a demora pode causar à parte risco de dano ou comprometer a efetividade do provimento final. Vale ressaltar que os elementos acima são exigidos conjuntamente, de sorte que, estando ausente qualquer deles, resta prejudicada a concessão da medida. No caso concreto, embora os documentos apresentados indiquem, em princípio, possível irregularidade na constituição em mora e na resolução administrativa do contrato, não se encontra demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a parte autora não pretende o restabelecimento do compromisso de compra e venda, a manutenção do vínculo contratual, a adjudicação do lote ou a entrega do imóvel. O pedido de mérito consiste na declaração de nulidade ou ineficácia do distrato administrativo unilateral, seguida da resolução do contrato por culpa exclusiva da requerida e da restituição integral dos valores pagos . A pretensão final possui, portanto, natureza essencialmente obrigacional e patrimonial. Nesse contexto, eventual comercialização do lote a terceiro não inviabiliza, por si só, o cumprimento de futura sentença que reconheça o direito à restituição dos valores desembolsados. Não…

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