Processo 0034593-55.2012.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0034593-55.2012.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 23 - Desembargadora Federal Ivani Luz
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0034593-55.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEILA MARIA ELIAS PITOMBO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE OLTRAMARI - RS36699-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE OLTRAMARI - RS36699-A DESTINATÁRIO(S): LEILA MARIA ELIAS PITOMBO ALEXANDRE OLTRAMARI - (OAB: RS36699-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457871362) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034593-55.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034593-55.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEILA MARIA ELIAS PITOMBO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE OLTRAMARI - RS36699-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE OLTRAMARI - RS36699-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0034593-55.2012.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra sentença (Id 104412702) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos de ação de repetição de indébito tributário, julgou procedentes os pedidos para ver reconhecida a ilegalidade da incidência de imposto de renda sobre valores recebidos em reclamatória trabalhista, principalmente no que se refere aos rendimentos recebidos acumuladamente e aos juros moratórios, com a consequente restituição do indébito. A sentença condenou a União ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões de apelação, a União sustenta: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) a legalidade da incidência do imposto de renda sobre juros moratórios; (iii) a necessidade de aplicação do regime de caixa para tributação dos valores recebidos acumuladamente; e (iv) a necessidade de considerar os valores apurados na declaração de ajuste anual para fins de eventual restituição (Id. 104412708). Por sua vez, a autora também interpôs apelação, sustentando: (i) a necessidade de reconhecimento do direito à dedução, da base de cálculo do imposto de renda, dos honorários advocatícios pagos; e (ii) a realização de dois cálculos para apuração do indébito, um pelo regime de competência e outro com exclusão dos juros de mora. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (Id. 104417573). Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, pugnando pela manutenção da sentença nos pontos que lhes são favoráveis e pela reforma nos pontos desfavoráveis (Id. 104417576 e Id. 104417586). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0034593-55.2012.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e passo à sua análise conjunta. 1. Da Prescrição O STJ entende que o prazo prescricional de cinco anos para a repetição de indébito de Imposto…

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