Processo 0034598-02.2015.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0034598-02.2015.8.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0034598-02.2015.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO RÉU(S): LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados do(a) REU: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A SENTENÇA Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO formulado pelo ESTADO DO MARANHÃO e por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, nos autos do processo em epígrafe, por meio do qual as partes pretendem compor, em caráter global, controvérsia relacionada às verbas honorárias sucumbenciais decorrentes de execuções individuais propostas em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000, em contexto de litigância repetitiva, com menção aos IRDR's nº 7 e nº 9/TJMA e ao entendimento firmado no Tema 1.142 do STF. Em petição de ID Num. 171935654 - Pág. 1, o Estado do Maranhão, noticiou o acordo formulado entre as partes e requereu a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, sem qualquer ônus às partes litigantes; Que sejam suspensas todas as ordens de bloqueio de valores já determinadas por este juízo nas contas do executado Luiz Henrique Falcão Teixeira; Que eventuais valores já bloqueados sejam desbloqueados e devolvidos ao executado Luiz Henrique Falcão Teixeira; d) Que eventuais valores já bloqueados e depositados judicialmente NÃO sejam convertidos em renda em favor do Estado do Maranhão, determinando-se igualmente a liberação em favor do executado Luiz Henrique Falcão Teixeira. Conforme ajuste, o executado confessa e reconhece a dívida no montante de R$ 10.000.000,00, (dez milhões de reais) comprometendo-se ao pagamento em 28 (vinte e oito) parcelas mensais, com início em março/2026, vencimento no dia 29 (vinte e nove) de cada mês, sendo as 4 (quatro) primeiras no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e as 24 (vinte e quatro) subsequentes no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), com previsão de consequências para o inadimplemento, inclusive vencimento antecipado, cláusula penal e incidência de atualização/encargos conforme estipulado, além de obrigações acessórias voltadas à racionalização e ao encerramento do contencioso correlato. Vieram conclusos. É o necessário. Fundamento e Decido. Inicialmente, cumpre mencionar que a autocomposição é expressamente prestigiada pelo ordenamento, e a transação, enquanto negócio jurídico destinado a prevenir ou encerrar litígio, é admitida quando presente capacidade das partes, licitude e disponibilidade do objeto e forma admitida em direito. Compulsando os autos, verifico que o acordo se apresenta formalmente hígido e suficientemente determinado quanto ao objeto e às prestações, com definição do montante reconhecido, cronograma de pagamento, consequências do inadimplemento e deveres recíprocos, inexistindo, em exame de legalidade, vício aparente de consentimento, ilicitude do objeto ou afronta a interesse público indisponível que impeça a homologação. Registre-se que a composição ora submetida a juízo insere-se em cenário de multiplicidade de execuções individuais envolvendo honorários sucumbenciais fixados no bojo de ação coletiva. Sobre tal matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.142, firmou orientação no sentido de que os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, sendo inconstitucional o fracionamento da execução desses honorários fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais, por afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição…

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