Processo 0034599-65.2017.8.08.0035

TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0034599-65.2017.8.08.0035
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0034599-65.2017.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A. REQUERIDO: JUREMA COUTINHO DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 Advogado do(a) REQUERIDO: MUCIO COUTINHO DE JESUS - ES6378 SENTENÇA Vistos em inspeção Trata-se de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A, suficientemente qualificado, em face de JUREMA DE JESUS BELLO, também qualificada, em meio qual vinha o Autor buscando obter a retomada do veículo inicialmente descrito e que teria sido objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária celebrado junto à Demandada, ajuste esse que constaria inadimplido. Em vista da situação, pugnara o Autor pela busca e pela apreensão do bem e, ao final, pela consolidação da propriedade e posse plena do veículo em seu favor, além da condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada de documentos. Às fls. 26/26-verso consta decisão que acolhera o pedido de liminar, determinando a busca e a apreensão do bem negociado. Antes mesmo de demonstrado o cumprimento da ordem, comparecera nos autos a Requerida (fls. 37/42, a bem de pleitear lhe fosse autorizado efetuar a purgação da mora mediante o depósito das prestações vencidas. Na ocasião, pugnara a Ré pelo deferimento da gratuidade da justiça. Em momento seguinte (fl. 45), pugnara a Ré lhe fosse deferido realizar o depósito de valor que supostamente chegara a pactuar, como forma de pagamento, junto à financeira, mas que oportunamente não teria sido pago ante a não emissão de boleto. À fl. 50 o pleito em tela fora objeto de deferimento, ocasião em que ordenada a restituição do mandado de busca e apreensão sem cumprimento. À fl. 52 consta comprovante de realização de depósito judicial. Às fls. 56/63 constam documentos que comprovam tanto a busca e a apreensão do veículo financiado quanto a sua posterior restituição à Requerida. Em momento seguinte (fls. 64/65), a parte Autora pugnara pela expedição de ordem de transferência dos valores depositados. Às fls. 71/75, a financeira Demandante salientara que a proposta antes realizada junto à devedora não teria sido oportunamente cumprida, de modo que descaberia à parte tentar purgar a mora observando o valor ali ofertado. Em vista da situação, pleiteara pela expedição de ordem para que houvesse a complementação do importe. O pleito fora deferido às fls. 77/78. Em manifestações posteriores, pugnara a casa bancária pelo levantamento das somas até então mantidas em depósito (vide, como exemplo, as manifestações de fls. 80 e 89). Realizada a tentativa de intimação pessoal da Demandada para a complementação do depósito judicial, aquela restara inexitosa, conforme se vê à fl. 92. Em vista da situação, e por aplicação do previsto no art. 274, parágrafo único, do CPC, determinou-se a expedição de novo mandado para fins de busca e apreensão do veículo financiado (fl. 94). À fl. 96, pugnara a instituição financeira pela prolação de sentença, pleito esse reiterado em Id 39272258. Posteriormente, foram diversos os pedidos formulados pelo Autor no sentido de fosse expedido ofício a bem de se averiguar a existência de depósito judicial…

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