Processo 0034600-60.2009.5.04.0304

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0034600-60.2009.5.04.0304
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo
Última publicação
05/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0034600-60.2009.5.04.0304 RECLAMANTE: NATALINA DE SOUZA DIAS RECLAMADO: SANTOS & ALVES-SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb7c564 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Faço os autos eletrônicos conclusos à Exma. Juíza. Em  30 de abril de 2026. CRISTINE BERGER Vistos, etc. 1. Requer a exequente, no ID. 56c20b4, a penhora dos proventos  percebidos pela executada NEUSA MARIA ALVES. Na consulta PREVJUD juntada no ID. d1ae38d consta que a executada NEUSA MARIA ALVES.  recebe proventos de aposentadoria, sendo o último pagamento no valor líquido de R$1.529,00 em dezembro de 2025. O artigo 833 do CPC dispõe que Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria , as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2; (...) § 2o o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o," O artigo 833, inciso IV, do CPC estabelece regra de impenhorabilidade, buscando preservar os salários, proventos ou rendas que representam fonte de subsistência do devedor. Todavia, o disposto no  § 2º do inciso IV do artigo 833 do CPC autoriza, de forma excepcional, a penhora de salários/pensões/proventos de aposentadoria ("penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem") resguardado valores mínimos necessários à subsistência do devedor.  Por sua natureza alimentar, as obrigações trabalhistas inserem-se no conceito de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Em 24/03/2025, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no exame do IRR nº 75 do TST, fixou a seguinte tese jurídica obrigatória, de caráter vinculante: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." (grifou-se - RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 - Acórdão) Em adequação à tese jurídica fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho, para atender ao percentual de, no máximo, 50% dos rendimentos líquidos do devedor passível de penhora, a Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região firmou entendimento reconhecendo 3 faixas: "Quanto ao percentual possível de penhora, esta SEEX firmou entendimento reconhecendo 3 faixas, considerando o salário líquido percebido pelo executado, deduzido o IR e o INSS: 1ª Faixa - Rendimentos até 2 SM nacionais - penhora de até 15%, assegurada a percepção de 1 SM ao devedor; 2ª Faixa - Acima de 2 SM e até 15 mil reais - penhora de 30%; 3ª Faixa. Acima de 15 mil reais - penhora de 50%." (Acórdão Proc. nº 0020629-27.2017.5.04.0304 (AP); Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região; Relator Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira;…

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