Processo 0034601-63.2023.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0034601-63.2023.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0034601-63.2023.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA RECORRIDO : LEUZENIR RODRIGUES FARIAS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 535, §§ 5º A 8º, DO CPC. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. DATAS-BASE DOS ANOS DE 2020 A 2022. RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação para reconhecer a quitação dos valores relativos à data-base de 2019, mantendo a exigibilidade dos retroativos referentes às datas-base dos anos de 2020 a 2022. O recorrente sustenta a inexigibilidade parcial do título executivo judicial, com fundamento no art. 535, §§ 5º a 8º, do CPC, nas ADIs nº 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 e nos Temas 100, 864 e 1.137 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer, em cumprimento de sentença, a inexigibilidade parcial do título executivo judicial com fundamento em precedentes do Supremo Tribunal Federal relativos à Lei Complementar nº 173/2020; e (ii) estabelecer se permanecem exigíveis os valores retroativos das datas-base dos anos de 2020 a 2022 diante da implementação administrativa dos respectivos reajustes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos da coisa julgada, sendo inviável rediscutir o mérito da decisão transitada em julgado na fase executiva. 4. A hipótese de inexigibilidade prevista no art. 535, §§ 5º a 8º, do CPC somente incide quando o título executivo se fundamenta em norma posteriormente declarada inconstitucional ou em interpretação reputada incompatível com a Constituição, conforme os pressupostos definidos pelo STF. 5. O título executivo judicial decorre da aplicação das Leis Estaduais nº 3.542/2019 e nº 3.900/2022, que disciplinam as revisões gerais anuais dos servidores estaduais, sem declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. 6. A invocação da constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 e dos precedentes do STF não autoriza a revisão do mérito da decisão transitada em julgado por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. 7. A implementação administrativa das datas-base não comprova, por si só, o pagamento dos valores retroativos reconhecidos no título executivo, permanecendo exigíveis as diferenças não demonstradas como quitadas. 8. A quitação dos valores relativos à data-base de 2019 foi corretamente reconhecida com base na prova documental produzida, restringindo a execução aos valores remanescentes e observando os limites do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A alegação de inexigibilidade do título executivo judicial fundada no art. 535, §§ 5º a 8º, do CPC exige que a condenação decorra de norma posteriormente declarada inconstitucional ou de interpretação reputada incompatível com a Constituição Federal, nas hipóteses admitidas pelo STF. 2. A impugnação ao cumprimento de sentença não constitui instrumento apto à rediscussão do mérito de decisão transitada em julgado, em respeito à coisa julgada. 3. A…

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