Processo 0034603-38.2020.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0034603-38.2020.8.27.2729/TO AUTOR : JOSE CLEBER CHAVES DA COSTA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MARCELO MARIN (OAB TO005902) RÉU : ORLANDO CURCINO GUEDES JUNIOR ADVOGADO(A) : ORLANDO CURCINO GUEDES JUNIOR (OAB TO008843) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA , originalmente proposta sob a classe de ação monitória e posteriormente convertida ao rito comum, proposta por JOSÉ CLEBER CHAVES DA COSTA em face de Orlando Curcino Guedes Junior , em que se discute inadimplemento decorrente de contrato verbal para a edificação de obra residencial. Determinada a realização de prova pericial de engenharia civil para aferição das reais dimensões e do estágio da edificação, o perito judicial outrora nomeado apresentou proposta de honorários e designou vistoria técnica no local ( evento 101, PROP_HON_PERIC1 e evento 110, MANIFESTACAO1 ). Entretanto, as diligências iniciais para a realização da vistoria técnica restaram frustradas devido à imprecisão na indicação de localização do imóvel por parte do autor e à postura não colaborativa do réu, que se recusou a prover informações básicas ( evento 117, MANIFESTACAO1 ). Diante de tal impasse, este juízo determinou a suspensão do pagamento de honorários e ordenou que as partes adotassem providências específicas para viabilizar a prova, sob as penas da lei ( evento 134, DECDESPA1 ). Em resposta, o réu indicou as coordenadas geográficas precisas do imóvel e assegurou formalmente nos autos que o atual possuidor do lote, identificado como Senhor Hélio, estava ciente da demanda e havia se disposto a receber o perito e as partes para a realização do ato. Superados tais óbices de ordem geográfica e de acesso, o perito judicial procedeu ao agendamento de nova vistoria técnica para o dia 05 de fevereiro de 2026, às 08h00 ( evento 161, MANIFESTACAO1 ), ato do qual as partes restaram regularmente intimadas e manifestaram expressa ciência ( evento 167, MANIFESTACAO1 e evento 168, MANIFESTACAO1 ). Contudo, na véspera do ato designado, mais precisamente em 04 de fevereiro de 2026, o réu apresentou manifestação urgente pleiteando o cancelamento e o adiamento da perícia sob o argumento de que, em contato telefônico com o possuidor, fora informado de que este estaria viajando e não conseguiria se fazer presente no imóvel ( evento 169, PET1 ). A parte autora impugnou o pedido de adiamento, alegando violação aos deveres de cooperação, desídia do réu e requereu aplicação de penalidades ( evento 177, CONTESTA1 ). Por sua vez, o perito judicial apresentou minucioso relatório técnico de impedimento, aduzindo que foi contatado informalmente pelo réu via aplicativo de mensagens também na véspera da diligência, oportunidade em que lhe foi proposta a realização de uma vistoria meramente externa ( evento 179, MANIFESTACAO1 ). O expert recusou a proposta para evitar a elaboração de laudo inadequado, registrou que a frustração decorreu de conduta contraditória da parte ré e requereu o levantamento de 30% dos honorários depositados para compensar as horas de trabalho intelectual e de planejamento já realizadas. Na sequência, os autos foram conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Violação dos Deveres de Boa-Fé, Cooperação e da Configuração de Ato Atentatório à Dignidade da Justiça pelo Réu O ordenamento processual civil brasileiro é regido por normas fundamentais que impõem a observância estrita da boa-fé objetiva e do dever de cooperação entre todos os sujeitos que…
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