Processo 0034606-44.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0034606-44.2026.8.19.0000 Assunto: Execução de Título Extrajudicial Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0809333-53.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00419447 AGTE: MARCELO MESSORA ADVOGADO: SILVIA CRISTINA DIAS ROCHA MESSORA OAB/RJ-252912 AGDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. ADVOGADO: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO OAB/RJ-210263 Relator: DES. MAURO PEREIRA MARTINS DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0034606-44.2026.8.19.0000 Agravante: MARCELO MESSORA Agravada: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Relator: Desembargador Mauro Martins DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARCELO MESSORA, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Mesquita, que, em ação de execução de título extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade nos seguintes termos: " Trata-se de exceção de pré-executividade, na qual o excipiente alega nulidade por ausência de citação válida e insuficiência do título executivo. Contudo, a citação realizada por via postal no endereço do executado é válida, inclusive quando recebida na portaria de condomínio edilício, inexistindo nulidade a ser reconhecida. Ademais, a execução encontra-se lastreada em Cédula de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, não se verificando vício evidente que autorize o acolhimento da presente exceção, sendo certo que eventuais discussões contratuais demandam dilação probatória e devem ser veiculadas por meio próprio. Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade." Em suas razões, alega o recorrente em síntese, que no caso, haveria nulidade de sua citação, já que a correspondência foi entregue a funcionário da portaria. Além disso, aduz que à época de sua entrega havia se mudado para outro bloco e unidade no mesmo complexo residencial, o que evidenciaria a ausência de recebimento da correspondência. Acrescenta que o AR colacionado apresenta assinatura ilegível e sem identificação. Suscita, ainda, que seria inaplicável o art. 248, §4º do CPC em processos executivos. Por outro lado, assevera que compareceu aos autos espontaneamente antes da juntada da correspondência nos autos. Aponta, ademais, que o agravado declarou como valor da causa o montante de R$ 241.731,80. Contudo, a planilha de débitos apresentada apura apenas o valor de R$ 117.050,30. Nesse sentido, afirma que a obrigação não seria líquida, certa e exigível. Subsidiariamente, afirma que haveria excesso de execução decorrente desta diferença. Argumenta que a para a cédula de crédito bancário embasar ação executiva, exige-se, por força do art. 27-C da Lei 10.931/04, prova de que o título não circulou através de endosso a terceiros, o que afetaria inclusive a legitimidade da recorrida para propor a demanda. Argui, ademais, que a execução se deu de maneira genérica pelo rito do CPC, sem considerar a garantia real que foi constituída e o rito previsto pelo Decreto Lei 911/69. Assim, requer seja deferido o efeito suspensivo ao presente recurso, determinando a suspensão de todos os atos executivos inclusive qualquer…
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