Processo 0034606-85.2023.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0034606-85.2023.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0034606-85.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034606-85.2023.8.27.2729/TO APELANTE : GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB DF024923) ADVOGADO(A) : LETÍCIA FELIX SABOIA (OAB DF058170) APELADO : JEMIMA QUEIROZ DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : KIZZY SOUZA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB TO005444) ADVOGADO(A) : JANAY GARCIA (OAB TO003959) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ( evento 34, RECESPEC1 ), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. O colegiado deste Tribunal negou provimento à apelação cível interposta pela ora recorrente, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais para condenar a operadora a disponibilizar cobertura para tratamento oncológico, bem como ao pagamento de danos morais ( evento 26, ACOR1 ): DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NEGATIVA DE COBERTURA DE RADIOTERAPIA IMRT, IGRT E SIMULAÇÃO TOMOGRÁFICA. ROL DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde, na modalidade de autogestão, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por beneficiária diagnosticada com carcinoma mamário invasor tipo triplo negativo e neoplasia maligna secundária dos linfáticos do pescoço, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura de tratamento oncológico prescrito (radioterapia com modulação da intensidade do feixe – IMRT, radioterapia guiada por imagem – IGRT e simulação tomográfica intermediária), bem como condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a negativa de cobertura de tratamento oncológico prescrito pelo médico assistente, sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS, à luz da Lei nº 14.454/2022; e (ii) estabelecer se a recusa indevida de cobertura, em contexto de doença grave, enseja indenização por danos morais e se o valor fixado mostra-se proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A operadora de plano de saúde, ainda que constituída na modalidade de autogestão e afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, permanece vinculada aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual, sobretudo quando envolvido direito fundamental à saúde e à vida. 4. A prescrição médica apresentada é expressa, individualizada e tecnicamente fundamentada, indicando a necessidade de radioterapia IMRT, IGRT e simulação tomográfica, com base no quadro clínico específico da paciente e em exames médicos idôneos. 5. A recorrente não demonstra que o tratamento prescrito seja experimental, ineficaz ou desprovido de respaldo científico, limitando-se a alegar ausência de previsão no rol da ANS e existência genérica de alternativas terapêuticas, sem comprovação técnica concreta. 6. Incumbe à operadora o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbe. 7. A Lei nº 14.454/2022 redefiniu a natureza do rol de procedimentos da ANS como…

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