Processo 0034607-29.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0034607-29.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara de Direito Público
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0034607-29.2026.8.19.0000 Assunto: Execução Fiscal Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0033678-32.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00419453 AGTE: ROTOR PRODUTOS DE PETROLEO LTDA ADVOGADO: RENATO ALVES SILVA OAB/RJ-084284 ADVOGADO: LUCAS FREITAS DE SOUZA OAB/RJ-235581 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0034607-29.2026.8.19.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0033678-32.2022.8.19.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 11ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ROTOR PRODUTOS DE PETROLEO LTDA AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rotor Produtos de Petróleo Ltda. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo responsável pela Execução Fiscal nº 0033678-32.2022.8.19.0001, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela agravante, determinando o prosseguimento da cobrança do débito inscrito na CDA 2019/150.277-0, no valor de R$ 666.921,50. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de ROTOR PRODUTOS DE PETROLEO LTDA, consubstanciada na CDA 2019/150.277-0. Às fls. 21/26, a executada ROTOR PRODUTOS DE PETROLEO LTDA apresentou exceção de pré-executividade, objetivando desconstituir a CDA sob tese de vício no processo administrativo, ao argumento de que não há informações precisas no auto de infração sobre a data de entrega do documento solicitado que tenha gerado a infração, tampouco confirmação de que o contribuinte tenha sido notificado para se manifestar nos autos administrativos. Além disso, sustenta excesso de execução, afirmando que os cálculos abarcam correção monetária que entende ser absurda e indevida, concluindo que se encontram fora dos padrões legais. Resposta à EPE às fls. 61/71. DECIDO. A exceção de pré-executividade não é regulada pelo ordenamento positivo, mas é aceita pela doutrina e jurisprudência como incidente capaz de impedir a execução quando há a alegação de matéria que possa ser conhecida de pronto pelo magistrado. Assim, tal incidente excepciona o sistema que disciplina a execução e a respectiva impugnação, e se restringe à apreciação de matérias de ordem pública, tais como ausência de condições da ação e pressupostos processuais, prescrição ou reconhecimentos de nulidades, desde que amparadas por prova pré-constituída. A matéria encontra-se sedimentada por meio da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. " No tocante à alegação de vício na intimação acerca do procedimento administrativo, a despeito do afirmado, a excipiente não trouxe aos autos qualquer prova do alegado. É cediço que a Lei 6.830/80 não determina que as execuções fiscais sejam instruídas com cópia do processo administrativo, atribuindo ao contribuinte o ônus de…

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