Processo 0034612-03.2024.8.16.0001

TJPR • Embargos à Execução

Tribunal
Número CNJ
0034612-03.2024.8.16.0001
Classe
Embargos à Execução
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0034612-03.2024.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$ 146.407,18 Embargante(s): JACKSON DIEGO GOMES Embargado(s): PEDROSO XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JACKSON DIEGO GOMES em desfavor de PEDROSO XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS, ambos já qualificados nos autos. Os autos principais de nº 0019323-30.2024.8.16.000 tratam de execução de título extrajudicial referente a contrato de prestação de serviços advocatícios, pleiteando um crédito de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais. Na petição inicial (mov. 1.1), a parte embargante narrou que, em contraponto às alegações da parte exequente/embargada, a contratação dos serviços advocatícios não se deu por etapas autônomas, mas por valores globais condicionados ao desfecho do inventário, seja pela via judicial, seja pela via extrajudicial, conforme tratativas prévias mantidas entre as partes. Sustentou que realizou o pagamento inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente à entrada ajustada, sem que, contudo, os serviços fossem prestados de forma integral nem em conformidade com o que fora pactuado, apontando falhas relevantes na atuação profissional, tais como a ausência de elaboração de estudos técnicos e pareceres jurídicos prometidos, a não realização de diligências consideradas essenciais — inclusive aquelas voltadas à proteção patrimonial —, bem como a condução inadequada da estratégia processual e a atuação preponderante de profissional diversa daquela indicada como responsável pelo caso, circunstâncias que, segundo alega, culminaram na quebra da confiança e motivaram a rescisão contratual antecipada, ocorrida antes do vencimento da obrigação indicada na execução. Em sede de preliminar, suscitou a nulidade da execução por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, ao argumento de que o contrato de honorários, por se tratar de relação bilateral e sinalagmática, exige a comprovação do cumprimento da contraprestação pela credora, o que não teria ocorrido no caso concreto, haja vista o alegado cumprimento apenas parcial dos serviços, sendo necessária dilação probatória para apuração do eventual crédito, circunstância que afastaria a via executiva e ensejaria a extinção da execução. No mérito,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br sustentou a nulidade da cláusula contratual que prevê a remuneração por etapas, por violação ao princípio da boa-fé objetiva. Alegou que tal disposição não reflete o real ajuste de vontades firmado entre as partes nas tratativas negociais. Defendeu a ocorrência de enriquecimento ilícito e excesso de execução, diante da desproporcionalidade entre os valores exigidos e os serviços efetivamente prestados. Afirmou que o montante já pago seria suficiente, ou até superior, para remunerar a atuação desenvolvida.…

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