Processo 0034613-82.2020.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0034613-82.2020.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0034613-82.2020.8.27.2729/TO APELANTE : TATIANE MELO DOS SANTOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : HENRIQUE PAIVA SANTOS (OAB TO008494) ADVOGADO(A) : MARLON JOSÉ DA ROCHA (OAB TO008489) APELADO : DOMINGOS HELIO DUARTE (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : DÉBORA CARDOSO MESQUITA (OAB TO009749) ADVOGADO(A) : JOÃO HENRIQUE GONÇALVES (OAB TO009965) ADVOGADO(A) : RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346) INTERESSADO : MAIARA SILVA DOS SANTOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : HENRIQUE PAIVA SANTOS ADVOGADO(A) : MARLON JOSÉ DA ROCHA INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TATIANE MELO DOS SANTOS em face de decisão proferida Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões de Palmas, nos autos da Ação Abertura de Inventário nº 0034613-82.2020.8.27.2729 / /TO . A decisão ( evento 68, DECDESPA1 ) recorrida resolveu incidentes processuais no curso de ação de inventário, determinando a exclusão de herdeira sem vínculo jurídico comprovado, reconhecendo a condição de herdeiro do companheiro sobrevivente e assegurando-lhe o direito real de habitação sobre o imóvel residencial. Inconformada, a apelante apresentou suas razões recursais ( evento 72, APELAÇÃO1 ), defendendo que a impugnação apresentada pelo companheiro sobrevivente estaria preclusa por ter sido protocolada fora do prazo legal. Argumenta, ainda, a necessidade de instauração de incidente para reconhecimento de maternidade socioafetiva em relação à herdeira excluída, sob a alegação de ser fato notório o vínculo de filiação. O apelado apresentou contrarrazões  ( evento 77, CONTRAZ1 ). É o relatório. Decido. A decisão impugnada possui natureza interlocutória, uma vez que resolve questões incidentais no curso da ação, sem extinguir o feito, sem encerrar o procedimento e sem pôr termo à fase de partilha. Não se está, portanto, diante de sentença, mas de pronunciamento judicial destinado à solução de questões incidentais surgidas no curso do processo.  Nos termos do art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil, decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º do mesmo dispositivo. Já o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença, no processo de execução, no cumprimento de sentença e no processo de inventário.  Logo, por possuir a decisão recorrida natureza interlocutória, o meio impugnativo adequado é o agravo de instrumento, afastado o cabimento da apelação.  A interposição de Apelação contra decisão interlocutória que decide sobre exclusão de herdeiro e direito real de habitação configura erro grosseiro. A jurisprudência deste Tribunal é consolidada quanto ao descabimento da fungibilidade recursal nessas hipóteses: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO. RECURSO INCABÍVEL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Kellen Rodrigues Martins Coutinho contra decisão proferida nos autos de ação monitória ajuizada pela Fundação UNIRG, voltada à cobrança de mensalidades acadêmicas inadimplidas. Após a constituição do título executivo judicial, foi promovido o cumprimento de sentença com a determinação de penhora de motocicleta da executada. A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada pelo juízo de origem, que entendeu…

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