Processo 0034617-30.2025.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0034617-30.2025.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC)
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0034617-30.2025.8.17.9000 AGRAVANTES: MARIA DA PENHA DA SILVA MENDES E PEDRO DE PAULA MENDES AGRAVADOS: JARBAS SEVERINO DO CARMO E DEBORA ALVES DE BRITO COMARCA DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE PROCESSO ORIGINÁRIO: 0029669-30.2021.8.17.2810 ( (Cumprimento de Sentença) RELATOR: DES. CARLOS MORAES ____________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA (com força de ofício) Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo (tutela antecipada recursal), interposto por MARIA DA PENHA DA SILVA MENDES E PEDRO DE PAULA MENDES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0029669-30.2021.8.17.2810. A decisão agravada (ID 224810277) indeferiu o pedido de expedição de mandado de imissão na posse formulado pelos ora Agravantes, sob o fundamento de que a sentença homologatória da demarcação possui natureza declaratória e constitutiva, não contendo comando condenatório expresso que determine a restituição da área ou a desocupação do imóvel, o que demandaria o ajuizamento de ação autônoma. De início, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte Agravante, com relação à incidência da taxa judiciária, apenas para o processamento e julgamento deste Agravo de Instrumento, considerando a documentação acostada que evidencia a hipossuficiência declarada. I - RELATÓRIO Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença originado de Ação de Demarcação (Processo nº 0000626-98.2002.8.17.0810), na qual os Agravantes obtiveram êxito no reconhecimento de seu domínio sobre uma área de 164,64 m², injustamente ocupada pelos Agravados. A sentença de mérito, transitada em julgado, julgou procedente o pleito reivindicatório, condicionando o exercício pleno da propriedade ao pagamento de indenização por benfeitorias, o que foi devidamente cumprido pelos Agravantes (IDs 114088271 e 114088276). Após a homologação da demarcação (ID 213199824), os Agravantes requereram a expedição do mandado de imissão na posse (ID 219887575), o que foi indeferido pela decisão ora hostilizada (ID 224810277), ao argumento de que o título executivo judicial não conteria ordem expressa de desocupação, sendo a via eleita inadequada. Inconformados, os Agravantes interpõem o presente recurso. Em suas razões, sustentam, em suma, que a decisão agravada viola a coisa julgada material (art. 502 do CPC), pois a procedência da ação reivindicatória, com o reconhecimento da posse injusta, implicaria, como consequência lógica e inafastável, o direito à imissão na posse, especialmente após o cumprimento da única condição imposta, qual seja, o pagamento das benfeitorias. Aduzem que a negativa de efetividade ao título judicial perpetua o esbulho que sofrem há mais de duas décadas, causando-lhes prejuízo contínuo e privando-os do pleno exercício do direito de propriedade, garantido pelo art. 1.228 do Código Civil. Invocam jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para corroborar a tese de que a ordem de restituição do imóvel é consectário lógico do acolhimento do pedido reivindicatório. Pugnam, assim, pela concessão de tutela antecipada recursal para que seja determinada a imediata imissão na posse do imóvel e, ao final, pelo provimento do agravo para reformar integralmente a decisão vergastada. A parte Agravada apresentou…

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