Processo 0034629-49.2016.4.01.3500

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0034629-49.2016.4.01.3500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 14 - Desembargador Federal Hercules Fajoses
Última publicação
08/04/2021
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0034629-49.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GOIASCAL MINERACAO E CALCARIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO SOTERIO DE OLIVEIRA - GO9345-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO DESTINATÁRIO(S): GOIASCAL MINERACAO E CALCARIO LTDA LUIZ ANTONIO SOTERIO DE OLIVEIRA - (OAB: GO9345-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456881680) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034629-49.2016.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034629-49.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GOIASCAL MINERACAO E CALCARIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO SOTERIO DE OLIVEIRA - GO9345-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por GOIASCAL MINERAÇÃO E CALCÁRIO LTDA. contra sentença que julgou improcedente o pedido que objetiva afastar a cobrança da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Mineral, bem como o cancelamento das cobranças apuradas em procedimento administrativo (ID 46692539, fls. 147/161). Em suas razões recursais, a apelante sustenta: (i) a ilegalidade da instrução normativa DNPM nº 6/2000; (ii) a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para constituição de créditos referentes à CFEM; (iii) a incompetência do DNPM para cobrança de valores devidos a título e DFEM; (iv) a violação do direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo (ID 46692539, fls. 164/184). Com contrarrazões (ID 46692540, fl. 1). O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento da apelação (ID 46692540, fls. 7/13). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O magistrado a quo consignou que: Pretende a parte ativa, em tutela provisória, seja a requerida impedida de: a) dar trâmite ao processo de cobrança da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais — CFEM; b) inscrever o nome da autora no CADIN até o deslinde da demanda. [...] A pessoa jurídica autora busca afastar a cobrança da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais — CFEM, cancelando-se as cobranças do que já lançado. Em decisão de fls. 238/244, a pretensão da parte ativa foi apreciada em todos os seus aspectos materiais e jurídicos, sendo indeferida pelos seguintes fundamentos: Em primeiro lugar, rejeita-se a alegação de litispendência deste feito com relação ao de autos nº 34631-19.2016.4.01.3500, em trâmite perante a 3ª Vara desta Seccional, considerando que, neste processo, postula-se a desconstituição da NFLD 962.021/2013, oriunda do Processo Administrativo Minerário nº 813.066/1974 (fl. 36), enquanto que aquele outro processo trata da ilegalidade da NFLD 962.019/2013, decorrente do PA nº 804.104/1976. Disso se conclui que não há identidade de objetos, ainda que sejam coincidentes as partes. Cuidando do pleito antecipatório, é cediço que art. 294 do CPC prevê que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. O art. 300 do CPC, por sua vez, prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a…

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