Processo 0034635-89.2024.8.16.0019

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0034635-89.2024.8.16.0019
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: pg-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0034635-89.2024.8.16.0019   Processo:   0034635-89.2024.8.16.0019 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Pagamento Valor da Causa:   R$4.552,69 Exequente(s):   JOSE FERREIRA SCHENEIDER Executado(s):   PAULO VICTOR DE LARA FERREIRA Requer a parte exequente a penhora dos rendimentos mensais da parte executada até o pagamento integral do débito (mov. 158.1).   Em que pese a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, e, o Enunciado n.13.18 das Turmas Recursais do E. TJPR, há necessidade de preenchimento de alguns requisitos básicos.   Ademais, para a sua concessão deve ser comprovado que não interferirá nas necessidades básicas do devedor, ainda demonstrar que não há qualquer outro meio cabível para satisfazer o débito.   No entanto, no caso dos autos, além de não terem sido esgotados todos os meios de busca de constrição de bens, o exequente também não produziu provas quanto à ausência de prejuízo para a parte devedora.   Em complemento, analisando o contido no mov. 167.1, verifico que a parte executada aufere renda aproximada de um salário mínimo por mês, em valores inferiores ao considerado como parâmetro de um salário mínimo necessário pelo DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICAS E ESTUDOS SOCIECONÔMICO – DIEESE, o qual fixa para o mês de março de 2026 o valor de R$ 7.425,99 (sete mil quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos), conforme consulta realizada no site < https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html>.   Assim, pelos rendimentos mensais da parte executada não há possibilidade de presumir que a mesma possa satisfazer as suas necessidades básicas mensais se descontados os valores do débito.   Por todo o exposto, indefiro o pedido de mov. 158.1.  Intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito, requerendo o que lhe aprouver, no prazo de quinze (15) dias úteis, sob pena de extinção.   Diligências necessárias.  Maria Cecília Puppi Juíza de Direito

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