Processo 0034646-62.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0034646-62.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
07/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0034646-62.2026.8.27.2729/TO AUTOR : ANNA CANDIDA AGUIAR DE MELO ADVOGADO(A) : THALES GOMES MACHADO REIS (OAB MT030147) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER , com pedido de tutela provisória de evidência, proposta por ANNA CÂNDIDA AGUIAR DE MELO em face do MUNICÍPIO DE PALMAS , objetivando sua imediata nomeação e posse no cargo de Analista em Saúde – Médico (QSS32) , referente ao Concurso Público regido pelo Edital nº 03/2024. Narra a autora que foi aprovada na 53ª colocação da lista de ampla concorrência, figurando inicialmente no cadastro de reserva, uma vez que o edital previa 51 vagas para provimento imediato. Sustenta que, em razão da reversão das vagas reservadas às cotas raciais não preenchidas, do deferimento de pedidos de reposicionamento de candidatos para o final da fila, bem como de desistências e da existência de vagas ainda não ocupadas, passou a integrar o quantitativo de vagas de provimento imediato, adquirindo direito subjetivo à nomeação. Afirma, ainda, que a Administração permanece omissa quanto à sua convocação, embora existam cargos vagos e necessidade de provimento, razão pela qual requer a concessão de tutela de evidência para determinar sua imediata nomeação e posse. É o relatório. Decido. A tutela de evidência, disciplinada no art. 311 do Código de Processo Civil, constitui modalidade excepcional de tutela provisória que prescinde da demonstração do perigo de dano, mas exige a presença de prova documental robusta e suficiente para evidenciar, de plano, a elevada probabilidade do direito afirmado, além do enquadramento da hipótese em uma das situações taxativamente previstas no referido dispositivo legal. No caso em exame, embora a autora tenha instruído a petição inicial com documentos destinados a demonstrar a evolução de sua posição no certame, não se verifica, neste juízo de cognição sumária, a presença dos pressupostos necessários ao deferimento da medida. Com efeito, é incontroverso que a autora foi originalmente aprovada em cadastro de reserva, sendo controvertido se as movimentações supervenientes (reversão de cotas, reposicionamentos, desistências e exonerações) a colocaram dentro do quantitativo de vagas imediatas, razão pela qual tal questão demanda dilação probatória e exame mais aprofundado. O direito subjetivo do candidato inicialmente classificado em cadastro de reserva somente se configura em situações excepcionais, quando demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência de preterição arbitrária ou a existência de circunstâncias que imponham à Administração o dever de nomear, nos termos da tese firmada no Tema 784 da Repercussão Geral. Na hipótese dos autos, a autora sustenta que passou a integrar o número de vagas imediatas em razão da conjugação de diversos fatos supervenientes, consistentes na reversão de vagas destinadas às cotas raciais, no reposicionamento de candidatos para o final da fila, em desistências, exonerações e na alegada existência de cargos vagos ainda não providos. Entretanto, a repercussão jurídica de cada uma dessas ocorrências sobre a ordem classificatória e sobre a alegada obrigação da Administração de promover sua nomeação não decorre automaticamente dos documentos apresentados, demandando exame mais aprofundado da legislação aplicável, das regras editalícias e dos atos administrativos praticados ao longo da execução do certame. Assim, a aferição da efetiva repercussão dessas movimentações exige análise da forma como foram…

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