Processo 0034647-10.2012.8.14.0301
TJPA • Retificação de Registro de Imóvel
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0034647-10.2012.8.14.0301 RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) AUTOR: MARGARIDA PINHEIRO RODRIGUES FREITAS REQUERIDO: MARIA DAS DORES GOMES OEIRAS, LUIZ CARLOS DA COSTA OEIRAS, WALTER COSTA Nome: MARIA DAS DORES GOMES OEIRAS Endereço: TATIANA AVENIDA ALMIRANTE BARROSO, 68, Proximo ao SETRAN, SOUZA, BELéM - PA - CEP: 66613-020 Nome: LUIZ CARLOS DA COSTA OEIRAS Endereço: TATIANA, 68, SOUZA, BELéM - PA - CEP: 66613-020 Nome: WALTER COSTA Endereço: GOVERNADOR FERNANDO GUILHON, 4210, MARITUBA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67100-000 DECISÃO O processo encontra-se em fase posterior ao saneamento (ID 167791110), tendo a Defensoria Pública apresentado contestação por negação geral em favor do réu Walter Costa (ID 168473641). Intimada a se manifestar sobre a dilação probatória, a autora Margarida Pinheiro Rodrigues Freitas peticionou no ID 170775454, informando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do mérito, por entender que a controvérsia é exclusivamente de direito. Em sentido contrário, os réus Luiz Carlos da Costa Oeiras e Maria das Dores Gomes Oeiras apresentaram manifestação no ID 170930377, arguindo a existência de conexão desta ação com o Processo nº 0018797-76.2013.8.14.0301, que tramita perante este mesmo juízo. Os requeridos sustentam que ambas as demandas possuem identidade de partes e objeto, versando sobre a duplicidade de matrículas do mesmo imóvel, o que exigiria a reunião dos feitos para julgamento conjunto, visando evitar decisões conflitantes. É o relatório. Decido. A análise dos autos demonstra que o pedido de reconhecimento de conexão formulado pelos réus no ID 170930377 deve ser acolhido. Conforme o Art. 55 do Código de Processo Civil, existe conexão quando duas ou mais ações possuem o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir. No presente caso, a identidade é evidente, pois ambos os processos discutem a propriedade e a validade de registros conflitantes sobre o lote nº 68 do Loteamento Djalma Cardoso . O julgamento isolado desta demanda poderia resultar em decisões contraditórias, o que é vedado pelo Art. 55, § 3º, do CPC. A segurança jurídica exige que a controvérsia sobre as matrículas nº 219 e nº 277 seja solucionada por meio de um julgamento conjunto . Dessa forma, sendo este o juízo prevento, a reunião dos processos é impositiva para garantir a harmonia das decisões, nos termos do Art. 58 do CPC. Diante da necessidade de se aguardar o encerramento da instrução no feito conexo , este processo deve permanecer vinculado para sentença simultânea, nos termos do Art. 313, V, 'a', do CPC, indeferindo-se, por ora, o pedido de julgamento antecipado do ID 170775454. Ante o exposto: a) acolho a alegação de conexão (ID 170930377) entre este feito e o Processo nº 0018797-76.2013.8.14.0301, com fundamento no Art. 55 do Código de Processo Civil, dada a identidade de objeto e causa de pedir ; b) determino o apensamento eletrônico e a devida vinculação destes autos ao processo supracitado no sistema PJe, visando ao julgamento conjunto das demandas para evitar decisões conflitantes; c) determino a suspensão deste processo até que o feito conexo esteja maduro para julgamento, momento em que ambos deverão ser decididos por sentença simultânea, nos termos do Art. 313, V, 'a', do CPC. Proceda a Secretaria às anotações necessárias e à regularização da tramitação conjunta. Intimem-se. Belém-PA, 06 de maio de 2026.…
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