Processo 0034648-85.2010.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034648-85.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EURIPEDES MARQUES RODRIGUES EXECUTADO: SEBASTIAO ARIONE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por EURÍPEDES MARQUES RODRIGUES em desfavor de SEBASTIÃO ARIONE DA SILVA. I – DO PEDIDO DE PENHORA E ADJUDICAÇÃO (Id. n. 267344075) O Exequente requer a penhora do imóvel situado no Lote 18, da Chácara 25/3, Condomínio Park Jockey, Rua 1, Setor Habitacional Vicente Pires, com a adjudicação do percentual correspondente ao valor da dívida, que apura em R$ 546.014,06. O pedido não comporta deferimento. A decisão de Id. n. 208470943 foi expressa ao esclarecer que eventual pedido de penhora diretamente sobre o bem imóvel somente poderia ser formulado a este Juízo caso a propriedade viesse a ser transferida para o devedor. Trata-se de condição expressamente estabelecida por este próprio Juízo, que não foi alterada e deve ser observada. Ocorre que, no processo nº 0704020-24.2024.8.07.0020, restou julgado procedente o pedido formulado pelo ora Executado, declarando-se extinto o contrato de parceria mediante a aquisição do imóvel pelo autor, com base no valor de R$ 900.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de 1% ao mês desde a propositura da ação, observados os abatimentos contratuais e a partilha do lucro na proporção de 60% para o autor e 40% para a ré. Determinou-se, ainda, que a ré, uma vez quitada a parte que lhe cabe, procedesse à cessão dos direitos do imóvel ao autor, nos termos do contrato. O próprio julgado consignou expressamente que a liquidação de sentença será o momento oportuno para apurar com precisão os valores devidos, considerando os abatimentos contratuais e a partilha dos lucros. Portanto, a transferência do imóvel ao patrimônio do ora Executado está condicionada, naqueles autos, à prévia liquidação do julgado e ao efetivo pagamento da parte que cabe à ré. Enquanto não cumpridas essas etapas, a propriedade do bem não se consolida no patrimônio do Executado, razão pela qual a condição estabelecida na decisão de Id. n. 208470943 — transferência prévia do imóvel ao devedor — não se encontra satisfeita. Ausente o pressuposto indispensável ao deferimento da penhora direta sobre o bem, indefiro os pedidos de penhora e de adjudicação formulados na petição de Id. n. 267344075. II – DA MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO (Id. n. 267406456) O Executado apresentou manifestação intitulada "Manifestação sobre a Memória de Cálculo Apresentada e sobre o Pedido de Adjudicação", instruída com parecer técnico contábil, por meio da qual: (i) sustentou a prematuridade do pedido de adjudicação, diante de suposta controvérsia sobre o valor efetivamente devido e da ausência de avaliação judicial do imóvel; (ii) arguiu excesso de execução, alegando que o crédito exequendo deveria se restringir ao período de seis meses compreendido entre 15/04/2010 e 15/10/2010, representando, segundo parecer técnico que instruiu a manifestação, o montante de R$ 38.522,57; (iii) requereu o reconhecimento desse valor como incontroverso, com sua liberação imediata ao Exequente; (iv) postulou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração técnica do valor efetivamente devido; e (v) requereu a suspensão da análise do pedido de adjudicação até a conclusão de referido cálculo. O pedido relativo…
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