Processo 0034653-16.2025.4.05.8200
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0034653-16.2025.4.05.8200 AUTOR: ALEXANDRE ALEX SILVA E CALDAS ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO FERREIRA DAMIAO - MG138073 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de rito especial dos Juizados Especiais Federais, sob a forma de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, ajuizada por ALEXANDRE ALEX SILVA E CALDAS em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). Alega o autor, empregado da Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRAS), que exerce suas funções em plataforma marítima, sob regime offshore, e que, por força de convenção coletiva de trabalho, faz jus a uma folga para cada dia de trabalho embarcado, laborando em ciclos de embarque e desembarque. Sustenta que, sempre que há necessidade de serviço, suas folgas são suprimidas e pagas em pecúnia, com natureza indenizatória, mas sobre elas incide indevidamente o imposto de renda retido na fonte. Requer, em síntese: (a) a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as rubricas de natureza indenizatória, agrupadas em (a.1) folgas trabalhadas/indenizadas - abrangendo as verbas "Quitação Folgas Acum (HR)", "Dif Trab. na Folga", folgas em "Banco de horas", "Dif Quit Folgas Acum", "Trabalho na folga", "Hora Extra (HE) Trabalho na folga", "Dif. HE Trab. na Folga" e "Saldo AF - Acúmulo de Folgas" - e (a.2) "Abono Pecuniário e Abono CCT 2023"; e (b) a condenação da ré a restituir os valores retidos a esse título no período de setembro de 2020 até o trânsito em julgado, atualizados pela taxa SELIC, no montante indicado de R$ 25.909,31. Requereu a gratuidade de justiça. A petição inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, convenção e acordos coletivos de trabalho (CCT/ACT PETROBRAS), tabela de apuração do imposto retido, contracheques e demais documentos comprobatórios, além de cópias de julgados sobre a matéria. Citada, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentou contestação, na qual: (i) impugnou o pedido de gratuidade de justiça, ao argumento de que os contracheques revelam capacidade econômica; (ii) suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal quanto aos valores recolhidos há mais de cinco anos do ajuizamento; e (iii) no mérito, expressamente não se opôs ao afastamento da incidência do imposto de renda sobre a parcela de "Folga Indenizada", mas requereu a improcedência quanto às demais rubricas em que não demonstrada a natureza de folga indenizada, sustentando o caráter remuneratório de verbas como dobras, abono pecuniário, trabalho pré-embarque e curso/treinamento, bem como a incidência independentemente da denominação atribuída (princípio da universalidade). Requereu, ainda, que eventual apuração observe o refazimento simulado das declarações de ajuste anual, dada a natureza complexiva do imposto de renda, com dedução das restituições já efetivadas, e que a atualização observe a taxa SELIC. Intimado, o autor deixou transcorrer o prazo para impugnação à contestação sem manifestação de mérito. Relatados, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares e prejudiciais 1.1. Gratuidade de justiça. O autor firmou declaração de hipossuficiência, à qual a legislação processual confere presunção relativa de veracidade em favor da pessoa natural. A impugnação da Fazenda Nacional apoia-se unicamente no patamar de rendimentos revelado pelos contracheques, sem apontar prova…
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