Processo 0034660-42.2024.4.05.8200
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0034660-42.2024.4.05.8200 RECORRENTE: NEUSA DIOGO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO NUNES DE SOUZA - PB14004-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROMERO ANDREW FERREIRA REMIGIO - PB32038-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARTHUR FABIO SOARES BULCAO - PB27626-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA MATERIAL. PERÍODO ANTERIOR JÁ ANALISADO EM AÇÃO ANTERIOR. PERÍODO POSTERIOR INSUFICIENTE PARA CARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0034660-42.2024.4.05.8200 RECORRENTE: NEUSA DIOGO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO NUNES DE SOUZA - PB14004-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROMERO ANDREW FERREIRA REMIGIO - PB32038-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARTHUR FABIO SOARES BULCAO - PB27626-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0034660-42.2024.4.05.8200 RECORRENTE: NEUSA DIOGO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO NUNES DE SOUZA - PB14004-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROMERO ANDREW FERREIRA REMIGIO - PB32038-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARTHUR FABIO SOARES BULCAO - PB27626-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. A recorrente, residente no Sítio Subaúma, zona rural de Alhandra/PB, alega no recurso ausência de coisa julgada em razão de novos documentos apresentados. Sustenta que os novos documentos afastam a coisa julgada e que a atividade rural exercida até 2021 somada ao período posterior comprova a carência necessária. 2. Para comprovar sua condição de segurada especial, a autora apresentou como novos documentos: a) DAP emitida em 09/05/2024 com validade até 09/05/2026; b) autodeclaração constando exercício da atividade rural; c) contrato de comodato; d) documentos da terra onde alega exercer atividade agrícola; e) ficha e declaração escolar dos filhos; f) declaração de aptidão ao Pronaf. 3. Extrai-se da sentença: "No caso dos autos, a análise do pressuposto da idade mínima não demanda maiores divagações, visto restar inequivocamente demonstrado nos autos por meio de documentos oficiais. O primeiro requerimento administrativo do benefício foi em 19.10.2020, e o segundo ocorreu em 25.09.2024, tendo o INSS indeferido tais requerimentos sob o argumento de não comprovação do efetivo exercício de atividade rural, correspondente à carência do benefício. Inconformado com o primeiro indeferimento, a autora ingressou com ação, que tramitou na 07ª Vara (processo nº 0504526-77.2021.4.05.8200), cujo pedido de aposentadoria por idade -- rural - foi julgado improcedente, na data de 26.10.2021. Seguem alguns trechos da sentença anterior: "No que pertine à prova material, entretanto, não foram apresentados documentos idôneos a comprovar o labor rural da requerente pelo período de carência exigido por lei. Fichas de atendimento médico, de cadastro no E-Sus, de cadastro da família, fichas de matrícula e declarações escolares não podem ser tomadas como início de prova material, já que os dados nelas lançados, além de meramente declaratórios, podem ser…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.