Processo 0034661-49.2025.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0034661-49.2025.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0034661-49.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: Enklos Aplicação e Terceirização de Serviços EIRELI – ME AGRAVADO: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE. SUPRIMENTO DO VÍCIO. ART. 239, §1º, DO CPC. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.019, I, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O comparecimento espontâneo da parte aos autos supre eventual irregularidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. A exceção de pré-executividade somente é cabível para apreciação de matérias de ordem pública ou demonstráveis por prova pré-constituída. A alegação de exceção do contrato não cumprido, quando dependente de análise de fatos e circunstâncias contratuais, demanda dilação probatória, sendo incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos não evidenciados no caso concreto. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0034661-49.2025.8.17.9000, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator

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