Processo 0034663-78.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0034663-78.2025.4.05.8000 AUTOR: RUAN FILIPE VENTURA SIMIAO REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LAURA MACARIO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO HENRIQUE BEZERRA GOMES - AL6250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Ruan Filipe Ventura Simião, representado por sua esposa, Laura Macário do Nascimento, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pretende a revisão da renda mensal da pensão por morte de que é titular, sob o fundamento de que, na condição de dependente inválido, o benefício deveria corresponder a 100% do valor da aposentadoria do instituidor, e não ao percentual reduzido que afirma ter sido aplicado pela autarquia. A parte autora sustenta, em síntese, que recebe pensão por morte desde 09/11/2007, em razão do falecimento de seu pai; que é portador de transtornos psiquiátricos que o qualificam como dependente inválido; que o óbito do instituidor teria ocorrido em 21/06/2021, atraindo a incidência do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019; e que o INSS teria calculado o benefício em percentual inferior a 100%, mediante aplicação da regra de cotas, quando, por se tratar de dependente inválido, faria jus ao coeficiente integral previsto no art. 23, § 2º, inciso I, da referida emenda. Requereu, ao final, a revisão da renda mensal inicial para 100% do valor percebido a título de aposentadoria pelo segurado falecido, com incorporação da vantagem e reflexos, e o pagamento das diferenças vencidas e vincendas a partir do requerimento administrativo de 22/02/2025, observada a prescrição quinquenal. O INSS apresentou contestação na qual suscitou, em preliminar, a ausência de interesse processual, por carência de ação, ao argumento de que a parte autora não teria comparecido à perícia médica federal agendada na via administrativa, o que teria conduzido ao arquivamento do requerimento sem análise de mérito, equivalente, segundo a autarquia, à falta de prévio requerimento. No mérito, pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, requereu que a duração do benefício observasse a legislação, considerada a data do óbito. Houve deferimento da gratuidade da justiça e determinação de citação na decisão inicial. Após a contestação, a parte autora foi intimada a se manifestar e juntou novos documentos médicos. Vieram aos autos os documentos administrativos pertinentes, em especial o dossiê do benefício, o histórico de créditos, a certidão de óbito do instituidor, o protocolo do requerimento administrativo de revisão e a sequência de despachos da autarquia. A certidão de ocorrências não identificou processos correlatos da parte autora. Não foi produzida prova oral. É o relatório. Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo a controvérsia essencialmente de direito, a partir de fatos documentalmente demonstrados, o que dispensa dilação probatória adicional. Da preliminar de carência de ação O INSS sustenta a ausência de interesse processual sob o argumento de que a parte autora não compareceu à perícia médica federal, o que teria gerado arquivamento equiparável à falta de requerimento administrativo. A preliminar não procede, e por razões que decorrem da própria documentação produzida pela autarquia. Em primeiro lugar, a premissa da contestação está equivocada quanto à natureza do que se…
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