Processo 0034664-15.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0034664-15.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 32ª Vara Cível da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034664-15.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238069184, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, Nulidade de Cláusula Contratual c/c Obrigação de Pagar, com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por Maria Inês Sucupira Maciel em face de Sul América Companhia de Seguro de Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., todos devidamente qualificados. De acordo com a narrativa exposta na inicial, a Autora, nascida em 08 de janeiro de 1955 e atualmente com 71 (setenta e um) anos de idade, é beneficiária de plano de saúde oferecido pelas Demandadas desde o ano de 2021, tendo contratado o plano pelo valor inicial de R$ 3.475,49 (três mil quatrocentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), afirmando ter cumprido pontualmente todas as suas obrigações contratuais. Aduz a Autora que, ao buscar a contratação de um plano de saúde, deparou-se com a ausência de comercialização de planos na modalidade individual ou familiar no mercado, restando-lhe como única alternativa a adesão a plano coletivo. Informa que, diante dessa circunstância, foi orientada pela Seguradora a assinar termo de adesão vinculado à entidade denominada ACRESP, com sede na cidade de São Paulo, com a qual jamais manteve qualquer relação e sequer conhecia, sendo tal vinculação artificialmente criada com o único propósito de justificar a contratação do plano na modalidade coletiva. Sustenta que a referida estruturação contratual configura o denominado "falso plano coletivo", prática amplamente reconhecida pelos tribunais nacionais, pela qual as operadoras vinculam artificialmente consumidores a associações fictícias para escapar das regras regulatórias mais rigorosas aplicáveis aos planos individuais e familiares, notadamente quanto ao controle dos reajustes pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Assevera que a Autora não possui qualquer vínculo empregatício ou associativo legítimo, de modo que o único tipo de plano que lhe seria acessível seria o individual ou familiar. Alega que a principal consequência do desequilíbrio contratual decorrente dessa estruturação se manifesta nos reajustes anuais praticados pelas Demandadas, aplicados sem qualquer demonstração da forma de apuração e sem oportunidade de negociação. Destaca que o último reajuste praticado elevou o valor individual da mensalidade para R$ 11.786,02 (onze mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), montante que afirma representar aproximadamente 70% da renda mensal da Autora. Aduz a Autora que a prática das operadoras de deixar de comercializar planos individuais e familiares para impor a consumidores sem vínculo empregatício ou associativo legítimo a contratação na modalidade coletiva por intermédio de associações fictícias viola os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade contratual e da dignidade da pessoa humana. Sustenta que o art. 39 da Resolução Normativa ANS nº 557/2022 determina expressamente que o ingresso de beneficiários que não atendam aos requisitos de…

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