Processo 0034665-73.2023.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de sentença Nº 0034665-73.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE : RAFAEL TOLDO ADVOGADO(A) : GIL REIS PINHEIRO (OAB TO001994) REQUERIDO : TH LOCACOES DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A) : HELIO LUIS ZECZKOWSKI (OAB TO005708) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por TH LOCAÇÕES DE MÁQUINAS LTDA em face de RAFAEL TOLDO , visando à cobrança de verba honorária fixada em grau recursal. A parte executada requereu a suspensão do feito, sob o argumento de que integra o Grupo Soberano, cujo processamento da recuperação judicial foi autorizado nos autos nº 0001068-48.2025.8.27.2728/TO, em trâmite perante a 1ª Escrivania Cível de Novo Acordo/TO. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução não se refere à relação jurídica originária discutida na fase de conhecimento, mas à cobrança de honorários advocatícios fixados em grau recursal. Com efeito, a decisão proferida pela Turma Recursal, em 03/06/2025, negou seguimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, ante a deserção, e condenou o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Desse modo, para fins de sujeição ou não do crédito à recuperação judicial, deve-se considerar como fato gerador da obrigação a decisão que fixou a verba honorária, e não o negócio jurídico originário discutido na demanda. No caso, a verba honorária foi fixada antes da decisão que autorizou o processamento da recuperação judicial, datada de 18/07/2025, circunstância que evidencia, em princípio, a natureza concursal do crédito. Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Assim, tratando-se de crédito concursal, sua satisfação deve ocorrer perante o juízo recuperacional, mediante habilitação ou inclusão no quadro geral de credores, não sendo cabível o prosseguimento da execução individual perante este Juizado. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, este procedimento deve ser célere, voltado à composição de litígios de menor complexidade. A manutenção do presente cumprimento de sentença em face de empresa em recuperação judicial, cujos créditos devem ser habilitados perante o juízo universal, revela-se inadmissível e incompatível com a simplicidade e informalidade que orientam o rito dos Juizados Especiais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por inadmissibilidade do procedimento. Determino, ainda, a expedição de certidão de crédito no valor do demonstrativo apresentado, para que a parte credora proceda à habilitação no processo de recuperação judicial da empresa requerida. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. À CPE - Bloco dos Juizados Especiais: - Remeter os autos à COJUN para atualização do valor do débito decorrente da condenação, com incidência de correção monetária e juros; - Expedir a certidão de crédito para que o exequente promova a habilitação no juízo da recuperação judicial, nos autos nº 0001068-48.2025.8.27.2728/TO, em trâmite perante a 1ª Escrivania Cível de Novo Acordo/TO; - Intimar as partes (prazo de 10 dias); - Transitado em julgado, arquivar.
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