Processo 0034671-37.2025.4.05.8103
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0034671-37.2025.4.05.8103 AUTOR: JOSE VALDI SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO - CE19341 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA COSTA - CE28531 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença I - Relatório Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do INSS, por meio da qual requer o reconhecimento de atividade sujeita a condição especial, por exposição aos agentes nocivos eletricidade, ruído e calor, prejudicial à sua saúde ou integridade física, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Relatado no essencial, sobretudo porque é dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. II - Fundamentação A aposentadoria especial, benefício de cunho constitucional, é regulada pelos artigos 57 e 58 da LBPS, enquanto não editada a lei complementar de que trata o § 1º, do art. 201, da Constituição Federal, como determina a Emenda Constitucional nº. 20. Já a aposentadoria por tempo de contribuição, embora tenha sido extinta pela EC 103/2019, remanesce o direito adquirido que demanda a qualidade de segurado e o cumprimento de 30 anos de tempo de serviço (se proporcional) ou 35 anos (se integral) até 15/12/98 (EC 20/98), ou, ainda, a cumulação com a regra de transição que exige 53 anos de idade e 30/35 anos de contribuição, acrescidos de um período adicional de 40%/20% do tempo que faltaria em 16/12/98 para atingir a meta. Após 2015, também se exigia a aplicação do fator previdenciário em todos os casos, ressalvada a sua exclusão pela regra de pontos, cuja última faixa de aplicação foi de 85/95 (entre 2015 e 2018) e 86/96 (de 31/12/2018 até 12/11/2019) para mulheres e homens, respectivamente. Com a EC 103/2019, relativo às aposentadorias programadas, exige-se a carência (Tema 358/TNU), um tempo de contribuição mínimo de 30/35 anos, para as mulheres e homens, respectivamente, E, alternativamente, pontuação mínima (somatório do tempo de contribuição com a idade), idade mínima e o eventual cumprimento de pedágio, tudo conforme as regras de transição a serem aplicadas. Anote-se que, após a EC 103/2019, não é mais possível a conversão de tempo especial em comum, ou seja, a conversão somente é possível até 13/11/2019, data da EC 103/2019. Do exercício de atividade especial A princípio, cumpre esclarecer que a contagem do tempo de serviço como especial deve observar a legislação vigente à época da aquisição do direito, em obediência aos princípios da irretroatividade da lei e do direito adquirido (art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88; e art. 6º, caput, da LINDB). Ressalte-se que não se pode confundir a aquisição do direito à contagem do tempo com a aquisição do direito à aposentadoria; a lei nova não pode desconsiderar o tempo de serviço já laborado sob a égide da norma anterior, que já integra o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, REsp 625900). Até o início da vigência da Lei nº 9.032/95, admite-se o reconhecimento do tempo especial com base na categoria profissional do trabalhador, sendo dispensável, portanto, a comprovação da exposição efetiva a agentes nocivos à saúde e à integridade física. A Lei nº 9.032/95, por sua vez, impôs a necessidade de comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos, exigindo ainda que essa exposição seja habitual e permanente. Ou seja, o fator determinante para o reconhecimento do tempo especial…
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