Processo 0034673-50.2023.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0034673-50.2023.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0034673-50.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034673-50.2023.8.27.2729/TO APELANTE : LK MEDICAL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : GALTHIERY ALVES DE SOUSA LOPES (OAB TO008487) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por LK MEDICAL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA , com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível, mantendo a denegação da segurança ( evento 32, ACOR1 ). Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS/DIFAL. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. OPERAÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA DESTINADA AO ESTADO DO TOCANTINS. COBRANÇA PELO ESTADO DE DESTINO. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSTO DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por empresa optante pelo Simples Nacional contra sentença que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança pleiteada, no sentido de afastar a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-DIFAL) pelo Estado do Tocantins. A parte impetrante sustentou a ilegalidade da exigência, alegando contrariedade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 517 e 1093, bem como impossibilidade de retenção de mercadoria como meio coercitivo para pagamento do tributo. O Estado do Tocantins apresentou contrarrazões defendendo a legalidade da cobrança e a manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é constitucional a cobrança do ICMS-DIFAL de empresa optante pelo Simples Nacional, nos termos da legislação estadual vigente; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, a retenção de mercadorias como meio de cobrança do tributo configurou sanção política vedada pelo ordenamento jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal sedimentou, no julgamento do Tema 517, cujo  leading case  consiste no RE 970821, o entendimento de que “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”. 4.  Segundo a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1284, “A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito”. 5. O Estado do Tocantins regulamentou a cobrança do DIFAL de empresa optante pelo Simples Nacional no art. 10, inciso IX, da Lei Estadual n.º 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins). 6. Conjugando as teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 517 e 1284, com o art. 10, inciso IX, da Lei Estadual n.º 1.287/2001, conclui-se pela constitucionalidade e legalidade da cobrança, pelo Estado do Tocantins, do ICMS-DIFAL de empresa optante pelo Simples Nacional que remete, na qualidade de vendedora, mercadoria para o Estado, no momento em que o bem adentra em seu território. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Nas razões recursais ( evento 43, RECEXTRA1 ), a Recorrente alega violação aos arts. 146, III, “a” e “d”, 150, I e II, 155, §2º, VII e VIII, da Constituição…

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