Processo 0034673-79.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0034673-79.2026.4.05.8100 AUTOR: SOLANGE MARIA MATIAS BASTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MIGUELANGELO DE OLIVEIRA DINIZ - CE27242 REU: AADJ INSS FORTALEZA, FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO. 1.1. Cuida-se de demanda ajuizada por SOLANGE MARIA MATIAS BASTOS em face da UNIÃO (Fazenda Nacional) e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora busca a isenção de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria (NB: 173.764.736-0), afirmando ser portadora de doença grave (neoplasia maligna). 1.2. É o relatório do essencial, sobretudo diante da dispensa deste elemento da sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 1.3. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO. Da Prescrição 2.1. De acordo com o art. 487, II, do CPC (Lei nº 13.105/2015), cumpre ao juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de prescrição. 2.2. Desse modo, tendo a ação sido ajuizada em data posterior a 9 de junho de 2005 (vigência do art. 4º da LC nº 118/2005), conforme é o caso dos autos, seria de se reconhecer a prescrição das parcelas recolhidas/descontadas há mais de cinco anos contados da data da propositura da ação. 2.3. No caso concreto, estariam prescritas as parcelas anteriores a 11/05/2021, haja vista o ajuizamento da ação em 11/05/2026. Da Ilegitimidade Passiva 2.4. A representação judicial e extrajudicial da União é feita pela Advocacia Geral da União, a qual compreende a Procuradoria Geral e a Fazenda Nacional, competindo a esta última representar a União nas causas de natureza fiscal (art. 2º, inciso I, alínea b e art. 12, inciso V, parágrafo único, ambos da Lei Complementar 73/93). 2.5. Ademais, tendo em vista o objeto da ação (recolhimento/restituição de tributos), tem a União Federal - Fazenda Nacional, legitimidade exclusiva para responder em Juízo, a teor do art. 119 do CTN. Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento. 2.6. Consequentemente, deverá a Fazenda Nacional permanecer de forma exclusiva no vértice passivo deste feito. Da Isenção 2.7. A hipótese de isenção do imposto de renda em questão está disciplinada no art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988: "Art. 6.º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015)"(grifos acrescidos) 2.8. Sobre o tema da isenção tributária, também cumpre considerar o disposto no art. 111, II, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), in verbis: "Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária…
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