Processo 0034675-11.2016.4.01.3800
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0034675-11.2016.4.01.3800/MG EXECUTADO : FERNEY FRANCO PARRA ADVOGADO(A) : ISABELA ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB MG236139) ADVOGADO(A) : JOAO GABRIEL CAMPOS SILVA (OAB MG151368) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Ferney Franco Parra nos autos da execução fiscal movida pela União/Fazenda Nacional, na qual se busca a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa relativos a IRPF e multa por atraso na entrega de declaração. O executado sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição ordinária e intercorrente, a inexistência de citação válida e, por consequência, a insubsistência da decisão que reconheceu a fraude à execução na alienação do imóvel registrado sob a matrícula nº 18.141 do Cartório de Registro de Imóveis de Matozinhos/MG. A União apresentou manifestação, requerendo a rejeição integral da exceção de pré-executividade, com o prosseguimento da execução fiscal. Decido. A exceção de pré-executividade é admissível para exame de matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. No caso, contudo, as alegações deduzidas pelo executado não autorizam a extinção da execução fiscal. Quanto à prescrição ordinária, verifica-se que as inscrições em dívida ativa ocorreram em 16/12/2015. A execução fiscal foi distribuída em 22/06/2016, e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 28/06/2016. Nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, o despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal interrompe a prescrição, independentemente da efetivação da citação pessoal. Assim, não procede a alegação de prescrição ordinária. Também não se verifica prescrição intercorrente. O histórico processual demonstra que a primeira tentativa frustrada de citação ocorreu em 10/11/2016 ( evento 54, VOL2, pg. 14 ), tendo a Fazenda Nacional tomado ciência em 05/12/2016 ( evento 54, VOL2, pg. 15 ). Poucos dias depois, em 09/12/2016, a exequente requereu pesquisa de endereço, afastando a alegação de inércia a partir daquele marco. Posteriormente, com base em consulta a sistemas conveniados, foi localizado novo endereço, na Rua Pedro Outra, nº 195, apartamento 103, Bairro Jaraguá, Belo Horizonte/MG, tendo sido determinada nova tentativa de citação em 02/10/2017 ( evento 54, VOL2, pg. 25 ). A diligência restou infrutífera em 02/08/2018 ( evento 54, VOL2, pg. 29 ), após três tentativas realizadas pelo oficial de justiça. Em 16/08/2018 ( evento 54, VOL2, pg. 30 ), foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Contudo, antes que pudesse transcorrer o prazo necessário à prescrição intercorrente, houve nova movimentação útil no processo, com informação de endereço em 27/09/2018 ( evento 54, VOL2, pg. 36 ), expedição de novo mandado de citação em 24/04/2019 ( evento 54, VOL2, pg. 39 ) e posterior pedido de suspensão formulado pela Fazenda Nacional em 20/11/2019 ( evento 54, VOL2, pg. 41 ). Em 04/03/2020 ( evento 54, VOL2, pg. 45 ), foi deferida nova suspensão do feito. Ainda assim, não houve decurso do prazo quinquenal previsto no Tema 566 do STJ, pois a Fazenda Nacional requereu o desarquivamento dos autos em 18/05/2021 ( evento 54, VOL2, pg. 47 ) e, em 30/11/2021, postulou o reconhecimento de fraude à execução em razão da alienação de imóvel pelo executado, bem como a citação por edital ( evento 61, PET_INTERCORRENTE2…
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