Processo 0034675-91.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0034675-91.2025.8.16.0001 Processo: 0034675-91.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$82.064,94 Autor(s): ELINDAMIR MARIA LEMASSON Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual figuram as partes acima qualificadas. A inicial foi recebida no mov. 15.1. A parte ré foi citada no mov. 25 e apresentou contestação no mov. 27.1. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 35.1). A parte autora postulou a da desistência da ação (mov. 40). O réu informa que não se opõe à extinção do feito, mediante pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 46). Pois bem. Como se sabe, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. Todavia, uma vez apresentada contestação, a desistência depende do consentimento do réu, conforme dispõe o art. 485, §4º, do CPC. ‘In casu’, verifica-se que o réu concordou com a desistência, porém mediante a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. Assim, presente a anuência do réu resta superado o óbice à homologação da desistência, devendo ser apreciada a questão relativa às verbas de sucumbência. Quanto aos ônus sucumbenciais, o artigo 90 do Código de Processo Civil estabelece que: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. No caso vertente, a desistência se deu após a apresentação da contestação pela ré e com a anuência condicionada a imputação da sucumbência à parte autora. Assim, a homologação da desistência da ação implica na condenação da parte desistente ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Em situações semelhantes, confira-se: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - Sentença que homologou a desistência e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% para cada grupo de advogados dos réus - Desistência da demanda após a citação da parte ré - Autora que responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação - Inteligência do artigo 90 do CPC - Precedentes. LITISCONSÓRCIO PASSIVO - Havendo pluralidade de vencedores, os honorários decorrentes da sucumbência devem ser fixados de forma global e rateados entre os patronos dos litisconsortes, conforme artigo 87 do CPC e em observância aos limites previstos no artigo 85, § 2º, do CPC - Adequação da verba fixada na origem para percentual que respeite e considere o grau de zelo e o trabalho desempenhado pelos advogados dos litisconsortes passivos - Fixação em 15% sobre o valor da causa, a ser partilhado em partes iguais. Sentença parcialmente reformada. Dá-se parcial provimento ao recurso . (TJ-SP - Apelação Cível: 10039785220238260457 Pirassununga, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 16/04/2026, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2026) Ademais, considerando que a desistência…
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