Processo 0034677-46.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0034677-46.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado (antiga 8ª Câmara Cível)
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0034677-46.2026.8.19.0000 Assunto: PASEP / Contribuições Sociais / Contribuições / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: VOLTA REDONDA 3 VARA CIVEL Ação: 0816599-98.2025.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00420441 AGTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 AGDO: JOSE NELSON DA SILVA ADVOGADO: RAFAEL VIANA LEONARDO OAB/RJ-216873 Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM DECISÃO: RELATOR: DES. MARCELO LIMA BUHATEM Agravante: BANCO DO BRASIL S/A Agravado: JOSE NELSON DA SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão saneadora proferida pelo Juízo da 3 Vara Cível da Comarca de Volta Redonda/RJ, nos autos da ação indenizatória ajuizada por JOSE NELSON DA SILVA, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual, prescrição, impugnação ao valor da causa e impugnação à gratuidade de justiça, determinando o regular prosseguimento do feito, inclusive com realização de prova pericial contábil, nos seguintes termos: CONCLUSÃO DE ORDEM: Tendo em vista a ocorrência de erro material quando do lançamento do ato constante do indexador 275077146, reconsidero-o integralmente, passando a proferir a seguinte Decisão Saneadora. À Secretaria, para que proceda às devidas anotações. Certifique-se. "Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por JOSE NELSON DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando o autor a ocorrência de má gestão dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, cuja administração era de responsabilidade da instituição financeira ré. A parte autora sustentou ter constatado a indevida aplicação de correção monetária e juros, bem como dos rendimentos decorrentes do resultado líquido adicional do fundo, nos termos da legislação de regência. Fundamenta sua pretensão na tese fixada no Tema Repetitivo 1150 do STJ. Requereu a condenação da ré ao pagamento da diferença apurada. Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a intimação do autor para que informe a data do saque do PASEP após sua aposentadoria, (indexador 227054782). Manifestação do autor nos termos do id.241389961. Despacho de cunho positivo proferido no id.241381312, determinando a citação. O Banco do Brasil apresentou contestação (indexador 246287872), suscitando as seguintes preliminares: (i) ilegitimidade passiva, (ii) prescrição decenal, (iii) incompetência absoluta da Justiça Estadual e (iv) impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa. No mérito, impugnou os fatos narrados na inicial e a correção dos valores postulados, defendendo a regularidade da gestão da conta e a ausência de responsabilidade indenizatória. A parte autora apresentou réplica no indexador 261777439. O réu requereu prova pericial contábil e documental, na forma do id.268251657, mantendo-se a parte autora inerte, conforme certificado no id.274560885. Passo a decidir: 1. Questões processuais As preliminares suscitadas na contestação devem ser rejeitadas, pelos seguintes fundamentos: · A legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A está reconhecida na tese fixada pelo STJ no Tema 1150, por ser o agente responsável pela administração das contas individuais do PASEP; · A prescrição decenal deve ser contada,…

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