Processo 0034679-20.2009.8.14.0301

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0034679-20.2009.8.14.0301
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO N.º: 0034679-20.2009.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: PROCURADORIA MUNICIPAL RECORRIDO: BANCO ABN AMRO REAL S.A., BARCESSAT IMÓVEIS, LSVS – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTE: ACACIO FERNANDES ROBOREDO, ANGELICA LAUCILENA MOTA LIMA, HENRYETH MUNIZ DE MELLO FERNANDES, FABIO SABINO DE OLIVEIRA RODRIGUES, PAULO DE TARSO ANUNCIACAO DE MELO, MARIANA NONATO OLIVEIRA ALVES, DANIEL RODRIGUES CRUZ, ACACIO FERNANDES ROBOREDO, ANGELICA LAUCILENA MOTA LIMA, DANILO PAES GONDIM, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, IVANILDO RODRIGUES DA GAMA JUNIOR, MARCELO VALERIO VALENTE DOS SANTOS, DANIEL RODRIGUES CRUZ, MARIANA NONATO OLIVEIRA ALVES, THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS, ALEX SANDRO DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 33410005) interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na alínea “a” no inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, assim ementado: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos pelo Município de Belém contra acórdão que negou provimento a agravo interno em ação de desapropriação. O Município alegou omissões e contradições na análise de vícios no laudo pericial e na aplicação da tese firmada na ADI 2332/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar argumentos técnicos sobre a perícia e ao não aplicar precedente vinculante do STF sobre juros compensatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Não há omissão quando o acórdão fundamenta de forma suficiente a rejeição das impugnações ao laudo pericial, mesmo sem enfrentar ponto a ponto cada argumento. 4.A tese da ADI 2332/STF foi implicitamente afastada com a adoção de jurisprudência consolidada. 5.Não há contradição entre a remissão ao laudo pericial e o dever de fundamentação quando a decisão analisa os argumentos e os afasta de forma justificada. 6.Os embargos buscaram rediscutir o mérito, o que é incabível na via do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1.A rejeição global e fundamentada das críticas ao laudo pericial afasta alegação de omissão. 2.A não aplicação expressa de tese vinculante não configura omissão quando adotado entendimento jurisprudencial consolidado. 3.Não há contradição quando a fundamentação se mostra coerente e suficiente à luz do caso concreto.” A parte recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 489, §1º, VI, 927, I, 1.022, 342, II e III, e 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 15-A e 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O recorrente sustenta que a Turma Julgadora deixou de aplicar adequadamente precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2332; reputou juridicamente admissível o “afastamento implícito” de precedente vinculante; incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos declaratórios sem enfrentamento analítico das teses suscitadas; manteve juros compensatórios de 12% ao ano cumulados com juros moratórios, em…

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