Processo 0034690-84.2026.8.16.0014
TJPR • Inquérito Policial
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
PLANTÃO JUDICIÁRIO Autos nº 0034690-84.2026.8.16.0014 Indiciados: Anderson Aparecido Coutinho e Deivid Jhonis Ramos Infração penal (conforme classificação provisória pela autoridade policial e/ou pelo Ministério Público): adquirir, vender, fornecer e ou produzir drogas. Pena máxima: superior a 4 anos. VISTOS I. Segundo consta nos autos, em resumo: conforme solicitação da central GCOM foi solicitado a equipe ROMUCAM patrulhamento pela praça rocha pombo, considerando que o monitoramento capturou imagens de indivíduos fazendo comercialização de algum tipo de material. No local a equipe procedeu com abordagem de dois indivíduos que lá estavam próximos conversando e durante abordagem foi constatado em posse de Deivid Jhonis Ramos a quantia de 10 (dez) pedras, totalizando 7 (sete) gramas, de substância análoga a crack, e a quantia de 80 reais em espécie, e um celular marca samsung modelo a07. Já com o outro indivíduo, Anderson Aparecido Coutinho, que, conforme imagens, estaria comercializando algo, foi encontrado consigo a quantia de 1 (uma) pedra, totalizando 3 (três) gramas, de substância análoga a crack. Diante da situação ambos os indivíduos foram encaminhados a delegacia de plantão, foi necessário uso de algemas para resguardo da segurança dos detidos e dos agentes. No interrogatório perante o Delegado, Anderson e Deivid negaram a acusação de tráfico e afirmaram que as drogas encontradas eram de seus usos pessoais, considerando que ambos se definiram como usuários (mov. 1.10 e 1.12). Conforme classificação provisória efetuada pela autoridade policial e/ou pelo Ministério Público, o auto de prisão em flagrante traz indícios da prática, em tese, dos delitos de Adquirir, vender, fornecer e ou produzir drogas. Em audiência de custódia, o Ministério Público, em síntese, expôs e requereu: a prisão foi legal; há imagens claras da comercialização de entorpecentes capturadaspelas câmeras que havia no local; pede a prisão preventiva de ambos os custodiados; materialidade e indícios de autoria, pelos laudos e firmes depoimentos estão comprovados; perigo em razão da gravidade concreta, pelo alto poder viciante da droga apreendida (crack em plena praça pública); a prática do tráfico gera violência na sociedade, fomentando crimes patrimoniais violentos, como roubos e crimes violentos entre traficantes pela disputa de território. Em relação a DEIVID, registra outras duas prisões recentes por tráfico, sendo a 3ª vez consecutiva em que é preso por tráfico; a desclassificação na sentença, em um dos casos, é objeto de recurso ainda não julgado, o que evidencia total desprezo pelas ordens judiciais e instituições, revelando a necessidade da prisão preventiva. Em relação a ANDERSON, é necessário solicitar antecedentes do Estado de São Paulo. Apesar disso, as câmeras o flagraram em plena atividade (movs 1.19 e 1.20), em plena luz do diz, demonstrando periculosidade social e ousadia, apesar da primariedade técnica. Manifestação da defesa: requer liberdade provisória a ambos os acusados, por serem tecnicamente primários; o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, e seria um tráfico privilegiado ou caso do art. 28, pois são usuários; a outras passagens mencionadas pelo promotor de justiça indicam que realmente é usuário; não foram apreendidas grandes quantidades de droga ou dinheiro com os custodiados. Cabe a liberdade provisória e monitoramento. II. Considerações sobre o flagrante II.1- Infração penal (conforme classificação provisória pela autoridade…
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