Processo 0034691-69.2026.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0034691-69.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): AURORA PEIXOTO BRANDÃO representado(a) por POLYANA DA LUZ BRANDÃO Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1 - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais movida pela AURORA PEIXOTO BRANDÃO em face de UNIMED LONDRINA – Cooperativa de Trabalho Médico basicamente objetivando autorização para transferência da autora para hospital de sua rede ou credenciado e assunção do tratamento médico necessário. O pedido foi recebido no regime do PLANTÃO JUDICIAL e recebeu decisão inicial de deferimento da tutela provisória de urgência, com consequente ordem para transferência de AURORA para o Hospital da Unimed em Londrina ou, na ausência de vagas e leitos, para uma das unidades hospitalares particulares de sua rede conveniada, seguindo-se com determinação de redistribuição com urgência para a Vara Estadual de Saúde Suplementar (vide seq. 5). Com isso, reconheço de pronto a incompetência absoluta para processamento e julgamento tendo em vista que: a - os art. 8°, §1° e art. 10 da Resolução nº 516-OE/2025 do Órgão Especial do TJPR estabelecem a competência da Vara Estadual de Saúde Suplementar para o processamento e julgamento de demandas com essa causa de pedir (acionamento de Saúde Suplementar); “Art. 8º A competência territorial da 25ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ora denominada Vara Estadual de Saúde Suplementar, abrangerá todo o território do Estado do Paraná. § 1º Serão consideradas ações de competência da Vara Estadual de Saúde Suplementar aquelas cujo objeto esteja relacionado a, no mínimo, um dos assuntos previstos na Tabela 2 do Anexo I desta Resolução. [...] Art. 10. A partir da vigência desta Resolução, os processos relativos à matéria Saúde Suplementar serão distribuídos para a Vara Estadual de Saúde Suplementar.” b - o tratamento almejado se presta ao atendimento da autora em hospitais da Unimed ou credenciados, bem como o fornecimento de tratamento médico necessário as condições da autora, elencado na Tabela 2 do Anexo I da Resolução nº 516-OE/2025 do Órgão Especial do TJPR: c - a resolução foi publicada mas teve sua eficácia suspensa em cumprimento a decisão liminar proferida no Procedimento de Controle Administrativo nº 0000296-41.2026.2.00.0000 mas a decisão foi posteriormente revogada, com consequente restabelecimento da eficácia da Resolução nº 516-OE/2025. Por fim, o resultado então é da vigência do regulamento que determinou a concentração deste tipo de demanda pela chamada Vara de Saúde Suplementar, nos termos do Decreto Judiciário nº 177/2026 (em anexo), como medida de concentração, padronização das decisões e maior celeridade. 2 - Com fundamento nestas premissas e ante a decisão de seq. 5, determino a remessa do feito para a Vara Estadual de Saúde Suplementar com sede na capital do Estado, mediante distribuição regular, para regular processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 8°,…
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