Processo 0034697-13.2022.8.19.0021

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0034697-13.2022.8.19.0021
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0034697-13.2022.8.19.0021 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0034697-13.2022.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00286934 RECTE: AUTO ÔNIBUS VERA CRUZ LTDA ADVOGADO: RODRIGO MASCARENHAS GALEÃO OAB/RJ-127992 ADVOGADO: DEBORA FONTES SILVEIRA OAB/RJ-120627 ADVOGADO: VIRGINIA PEIXOTO MOREIRA OAB/RJ-209080 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0034697-13.2022.8.19.0021 Recorrente: AUTO ÔNIBUS VERA CRUZ LTDA Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 440/450, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, fls. 380/397 e 426/433, assim ementados: "DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL EM AÇÃO DIVERSA. SENTENÇA QUE ACOLHE TESE DEFENSIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO JURIDICAMENTE ADEQUADA. NULIDADE CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO EM SEGUNDO GRAU COM BASE NO ART. 1013, §3º, IV, DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. CASO EM EXAME: (1) Execução fiscal em que foi apresentada exceção de pré- executividade invocando o depósito dos valores discutidos em outra demanda judicial, o que suspenderia a exigibilidade do crédito em disputa. (2) Sentença de acolhimento e extinção do feito. (3) Recurso do Fisco estadual arguindo nulidade por ausência de fundamentação e, no mérito, inadequação da via eleita. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (4) Há duas questões em discussão: (i) se a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal possui fundamentação apta a satisfazer os requisitos legais e constitucionais; (ii) se é cabível a via da exceção de pré- executividade para discussão sobre suposta suspensão da exigibilidade de crédito tributário em virtude de depósitos judiciais realizados em processo distinto, especialmente diante da necessidade de instrução probatória. RAZÕES DE DECIDIR: (5) A sentença impugnada é nula por manifesta ausência de fundamentação, violando os artigos 489 do CPC e 93, IX, da Constituição da República. O juízo a quo limitou-se a afirmar, sem qualquer exame concreto dos documentos apresentados, que os valores estavam depositados em outro processo, sem realizar juízo de correspondência entre os depósitos e os débitos exigidos, tampouco enfrentando a complexidade fático-jurídica envolvida. (6) A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica no sentido de que decisões judiciais carentes de motivação adequada configuram nulidade absoluta, por infringência ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, conforme demonstram os precedentes colacionados. (7) Verificada a nulidade da sentença, e estando o processo em condições de imediato julgamento, impõe-se a apreciação da exceção de pré- executividade pela instância recursal, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso IV, do CPC. (8) A exceção de pré-executividade, nos moldes da jurisprudência consolidada, somente é admissível para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória (Súmula 393 do STJ). No caso, a tese defensiva repousa na…

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