Processo 0034703-42.2025.4.05.8103

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0034703-42.2025.4.05.8103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal CE
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0034703-42.2025.4.05.8103 AUTOR: PEDRO DE ALCANTARA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CARMEN RIOS - CE28933 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, em que a parte autora objetiva que seja concedido o direito ao benefício assistencial à pessoa com deficiência, NB 722.726.783-1, desde a DER 03/07/2025, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. II - Fundamentação Delimitação da controvérsia No que concerne ao ponto controverso da lide, verifica-se que, consoante ID 129417689, o indeferimento se deu pelo não atendimento do critério deficiência. Houve o reconhecimento da miserabilidade (id 129417689). O INSS requereu realização de perícia social, alegando que a condição de saúde atestada pela perícia médica seria incompatível com informação do Cadúnico de que o demandante mora sozinho. Observa-se, contudo, a inexistência nos autos de elemento concreto que demonstrem divergência de configuração familiar ou de rendimento em relação ao contexto que ensejou o reconhecimento administrativo da hipossuficiência financeira. Assim, a impugnação do INSS não possui fundamentos suficientes para justificar a diligência requerida ou para desconstituir a condição de miserabilidade da parte autora, devidamente comprovada nos autos. Portanto, tenho que a controvérsia da presente lide limita-se ao critério da deficiência. Análise da controvérsia O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um direito constitucional regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que exige, para a pessoa com deficiência, a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Conforme a base normativa e o modelo biopsicossocial adotado pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), a deficiência é caracterizada pela interação dessas alterações nas funções ou estruturas do corpo com diversas barreiras ambientais e sociais, que podem obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições. No caso concreto, o laudo pericial judicial, constante do ID 141554901, atesta que o periciando P.A.S., atualmente com 54 anos, desempregado e separado, apresenta múltiplos diagnósticos. A perícia identificou transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos (CID 10 F31.2), transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool (CID 10 F10), degeneração do disco lombar (CID 10 M51.3), espondilose lombar (CID 10 M47.8), canal estreito lombar (CID 10 M51.3) e lombalgia (CID 10 M54.5). A perita judicial foi categórica em suas conclusões. Quanto ao aspecto profissional, registrou que o periciando está incapacitado total e definitivamente para a atividade laborativa (quesito 5). A data de início da incapacidade foi fixada em outubro de 2025, decorrente do agravamento do quadro ortopédico e de internação hospitalar prolongada, conforme item 6 do laudo. Ademais, no que tange à análise biopsicossocial da deficiência, o laudo pericial (ID 141554901) confirmou que as enfermidades que acometem a parte autora geram impedimentos de longo prazo de natureza física e mental, os quais podem obstruir sua participação plena…

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