Processo 0034709-24.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0034709-24.2026.4.05.8100 AUTOR: MIREUDA DE FREITAS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO CRISTIANO SILVA DE SOUZA - CE33050 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO. Cuida-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na qual a parte autora almeja a retroação do início dos efeitos financeiros de sua aposentadoria por idade (NB nº 236.981.439-4) de 9/8/2025 para 28/1/2025 (data de entrada de requerimento administrativo anterior), com o pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros e correção monetária. Segundo a inicial, a parte autora, servidora pública municipal concursada do Município de Guaiuba, com recolhimentos previdenciários dirigidos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no exercício do cargo de merendeira desde 1º/9/2004, formulou em 28/1/2025 pedido de aposentadoria por idade perante o INSS, sob o argumento de que já reunia, àquela data, os requisitos de idade e de tempo de contribuição exigidos pela legislação de regência. O requerimento, todavia, foi indeferido administrativamente. Posteriormente, em 9/8/2025, a autora protocolou novo requerimento administrativo, o qual foi deferido, passando a receber o benefício desde então. Sustenta que os mesmos elementos fáticos reconhecidos por ocasião do segundo pedido já estavam presentes ao tempo do primeiro requerimento, de modo que faria jus à fixação da DIB em 28/1/2025, com o pagamento das parcelas retroativas correspondentes. Citado, o INSS ofereceu contestação suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora dizendo que, por ocasião do primeiro requerimento administrativo (28/1/2025), a autora não apresentou qualquer documento apto a comprovar o vínculo funcional com o Município de Guaiuba, tampouco atendeu à exigência administrativa formulada nesse sentido, tendo tais documentos sido juntados somente por ocasião do segundo requerimento (9/8/2025), que veio a ser deferido. É o que importa relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, defiro a justiça gratuita à parte autora. Da preliminar de falta de interesse processual. Nos exatos termos do § 3º do art. 485 do CPC, o juiz conhecerá de ofício a matéria concernente ao interesse processual, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Para que o Estado/Juiz possa prestar algum tipo de provimento sobre a relação jurídica afirmada pelo autor da ação são necessários alguns requisitos de viabilidade desta atuação jurisdicional, o que a doutrina denomina de condições da ação, entre as quais, neste momento, destaco a importância do interesse de agir. Consiste na necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse substancial contido na pretensão. Para que a lide, efetivamente exista, o pedido tem de ser proveitoso para alguém, ou seja, útil, necessário e adequado. O interesse de agir se configura pelo binômio necessidade-adequação. Necessidade da intervenção do Poder Judiciário como o único caminho a acatar o pedido, e adequação da lide à pretensão autoral. Do indeferimento ou da omissão é que decorre a necessidade, sob pena de transformar o Judiciário em repartição administrativa. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240/MG sob o regime da repercussão geral (Tema nº 350), decidiu que caso seja ajuizada a ação sem que tenha havido prévio requerimento administrativo e…
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