Processo 0034712-86.2019.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0034712-86.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034712-86.2019.8.27.2729/TO APELANTE : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) APELADO : WILSON PEREIRA SALGADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB TO008791) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por WILSON PEREIRA SALGADO ( evento 90, RECESPEC1 ), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. O recorrente interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento, por unanimidade, pelo colegiado da 1ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça ( evento 85, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM TESES FIXADAS EM PRECEDENTES VINCULANTES. AUSÊNCIA DE FATOS SUPERVENIENTES OU ARGUMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nas teses firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3 do Tribunal de Justiça do Tocantins (autos nº 0010218-16.2020.827.2700) e no Tema Repetitivo nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça, reformou sentença de primeiro grau para julgar improcedente a pretensão autoral de ressarcimento por danos materiais relativos a supostos saques indevidos em conta vinculada ao PASEP. O agravante requer a reforma da decisão monocrática, alegando que o objeto da demanda não se restringe à ausência de aplicação de rendimentos sobre o saldo do PASEP, mas envolve também a responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante apresentou argumentos novos ou fatos supervenientes capazes de infirmar a decisão monocrática; (ii) avaliar se a decisão recorrida está em conformidade com os precedentes vinculantes fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150) e pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (IRDR nº 3). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática está fundamentada em precedentes vinculantes, conforme o Tema 1150/STJ e o IRDR nº 3/TJTO, que estabelecem, dentre outros pontos, a legitimidade passiva do Banco do Brasil para ações envolvendo saques indevidos em contas do PASEP, o prazo prescricional decenal para tais demandas e a necessidade de comprovação pela parte interessada da aplicação incorreta dos índices de atualização monetária pelo banco. 4. Não houve, no presente recurso, apresentação de argumentos novos ou fatos supervenientes capazes de modificar o entendimento da decisão recorrida, que já havia analisado de forma exauriente os fundamentos do pedido autoral e da defesa. 5. O agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os saques registrados como "PGTO RENDIMENTO FOPAG" constituem irregularidades, conforme o entendimento consolidado no julgamento do IRDR nº 3/TJTO, tese jurídica “5”. 6. Ausente demonstração de irregularidade na aplicação dos índices de correção monetária previstos pelo Tesouro Nacional, conforme tese jurídica "4" do IRDR nº 3/TJTO, mantendo-se a improcedência dos pedidos autorais. 7. Não configurado caráter protelatório ou abusividade no manejo do Agravo Interno, motivo pelo qual não…
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