Processo 0034720-11.2020.8.16.0021
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI* Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0034720-11.2020.8.16.0021 Processo: 0034720-11.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$2.000,00 Exequente(s): Ieda Rodrigues Ferreira Martins Executado(s): Município de Cascavel/PR SENTENÇA 1. Recebo a impugnação/embargos à execução apresentados no mov. 69.1. A parte autora apresentou manifestação (mov. 82.1). É o breve relato. Decido. Quanto à retenção previdenciária, a Lei Municipal nº 5.773/2011 dispõe expressamente: Art. 2º Para efeito desta Lei, a remuneração mensal de contribuição será constituída pela soma do vencimento do cargo efetivo, do Adicional por Tempo de Serviço e demais verbas remuneratórias pagas em razão da atividade, do local de trabalho, do mérito e de circunstâncias especiais previstas em lei, ao servidor sobre as quais tenha incidido a contribuição previdenciária, excluídas: I - as diárias para viagens e adiantamentos; II - a indenização de transporte; III - o salário-família; IV - auxílio cesta básica; V - a licença prêmio; VI - o terço constitucional das férias; VII - o abono de permanência; Art. 3º Ficam definidas as seguintes vantagens pecuniárias e direitos percebidos pelo servidor que integrarão o cálculo da remuneração de contribuição prevista no caput do artigo anterior: I - EM RAZÃO DA ATIVIDADE E LOCAL DE TRABALHO (...) b) Adicional de insalubridade; § 1º A contribuição previdenciária incidente sobre as verbas previstas neste art. 3º será facultativa, cabendo ao servidor público realizar formalmente sua opção. (Redação acrescida pela Lei nº 7543/2023) – Grifei. Assim, a legislação municipal prevê expressamente que a contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de insalubridade é facultativa, dependendo de opção formal do servidor. Ademais, a dedução pretendida refere-se à contribuição previdenciária do servidor, e não à patronal. Nesse cenário, o Tema 1.252 do STJ trata exclusivamente da contribuição patronal, não sendo aplicável à hipótese dos autos. Já o Tema 163 do STF, de repercussão geral, estabelece que apenas as parcelas incorporáveis à aposentadoria estão sujeitas à contribuição previdenciária do servidor. O adicional de insalubridade, por sua natureza transitória e não incorporável, está excluído da base de cálculo previdenciária, conforme entendimento consolidado: Tema 163 - Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade. Tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade – Grifei. No mesmo sentido, destaco entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. Ação de cobrança – Adicional de insalubridade – Sentença de parcial procedência – Cumprimento de sentença – Retenção de valores a título de contribuição previdenciária – Impossibilidade – Verba executada que não…
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