Processo 0034721-07.2026.8.16.0014
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Autos nº: 0034721-07.2026.2026.8.16.0014 Indiciado/a/s: FABIO HENRIQUE PIRES DOS SANTOS DECISÃO VISTOS. I. Segundo consta nos autos, em resumo, conforme Boletim de Ocorrência: “ A EQUIPE FOI ACIONADA PARA DAR ATENDIMENTO A UMA SENHORA BIANCA, QUE RELATOU QUE NA PARTE DA MANHÃ SEU IRMÃO FÁBIO TERIA ARROMBADO O PORTÃO E PORTA DA RESIDÊNCIA ADENTRADO LOCAL, DESFERIU CONTRA BIANCA VÁRIOS GOLPES DE SOCO É CHOQUE TENTOU FURAR A MESMA COM FACA E APÓS ELE DEIXOU A RESIDÊNCIA, ISSO NA PARTE DA MANHÃ. BIANCA E SUA MÃE DESLOCARAM-SE ATÉ DELEGACIA ONDE FORAM ATENDIDAS FIZERAM BOLETIM DE OCORRÊNCIA E FORAM OFERTADAS MEDIDAS PROTETIVAS E AS MESMAS ACEITARAM ESSAS MEDIDAS. AO RETORNAREM A SUA RESIDÊNCIA NO PERÍODO DA TARDE, FABIO HENRIQUE PIRES DOS SANTOS RETORNOU AGRESSIVO, ALCOOLIZADO E SOB EFEITO DE USO DE DROGAS, E NOVAMENTE COM UMA FACA AMEAÇOU SUA MÃE E BIANCA QUE LIGARAM PARA A POLÍCIA MILITAR CHEGANDO NO LOCAL SE ENCONTRAVA DE FRENTE A RESIDÊNCIA FABIO HENRIQUE PIRES DOS SANTOS COM UMA FACA EM MÃOS AO VIZUALIZAR A VIATURA DISPENSOU EM UMA ARVORE, DADO VOZ DE ABORDAGEM O MESMO ACATOU, EM REVISTA PESSOAL NADA DE ILICITO, DIANTE DO RELATO DE BIANCA E SUA MAEFRANCISCA, FOI DADO VOZ DE PRISAO A FABIO E CONDUZIDOS A DELEGACIA VITIMAS E AUTOR.” Conforme classificação provisória efetuada pela autoridade policial e/ou pelo Ministério Público, o auto de prisão em flagrante traz indícios da prática, em tese, do crime de ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 147 do Código Penal c/c Lei n.º 11.340/2006). Em audiência de custódia, o Ministério Público, em resumo, expôs e requereu que: a prisão se deu logo após a prática do delito, que foi gravíssimo, devendo ser homologado o flagrante. Requer a conversão do flagrante em prisão preventiva para garantia da ordem pública haja vista a exacerbada gravidade do delito; o indiciado arrombou a casa, agrediu a própria irmã e fez ameaças de morte, com uma faca. Chegou a ser flagrado, pelos policiais, ainda com a arma branca em punho. É reincidente específico, tem condenação recente por ameaça e vias de fato, no âmbito doméstico. Há, portanto, risco concreto de feminicídio. Porque o indiciado estava sob forte efeito de álcool e entorpecente, quando da prática dos delitos, postula a determinação de tratamento compulsório contra drogradição, de forma compatível com a prisão preventiva. A defesa, por sua vez, requer a liberdade provisória, por entender pela suficiência de medidas cautelares diversas (como o monitoramento eletrônico) e as medidas protetivas que já tinham sido deferidas no mesmo dia. II. II.1- Quanto à legalidade da prisão em flagrante (art. 310, I, do CPP) O auto de prisão em flagrante está formalmente perfeito, com cumprimento dos requisitos legais (foi assinado por duas testemunhas e/ou pelo(s) preso(s), obedecendo-se aos ditames do art. 304, “caput” e § 3º, do CPP; foi expedida nota de culpa - art. 12, parágrafo único, III, da Lei nº 13.869/2019 1 e art. 5º, LXIV da CF) e o preso foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais), havendo indícios da prática do(s) delito(s) tipificado(s) na(s) norma(s) acima indicada, conforme classificação provisória. O(s) delito(s) em tese cometido(s) é de ação penal pública incondicionada. A situação de flagrante impróprio ou quase-flagrante (art. 302, III, do CPP) refere-se a tempo e lugar próximos da infração. O agente, nessa hipótese, é perseguido imediatamente após a prática do delito, ou seja, após uma rápida…
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