Processo 0034722-02.2024.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0034722-02.2024.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0034722-02.2024.8.16.0001   AUTOR: JESSICA ALVANI CALDERA MARTINEZ, venezuelana, em união estável, administradora, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Carlos Dietzsch, nº 541, ap. 407, Portão, Curitiba/PR.    RÉU: PRIDE ARAUCÁRIA LOTUS INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 34.969.677/0001-54, com sede na Avenida Iguaçu, nº 2820, conjunto 1701, Água Verde, Curitiba/PR.                     RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Jessica Alvani Caldera Martinez em desfavor de Pride Araucária Lotus Incorporação Imobiliária SPE LTDA. Em síntese, a parte autora narra que celebrou contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, com previsão de entrega em 30/12/2023, prorrogável por 180 dias, prazo este não observado pela requerida, permanecendo o imóvel sem entrega mesmo após o escoamento do período de tolerância. Aduz que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, inclusive mediante pagamento das parcelas e financiamento do imóvel, estando, contudo, impedida de usufruir do bem. Sustentou que, em razão do atraso, vem suportando simultaneamente o pagamento de financiamento e despesas com aluguel, o que lhe gera prejuízos financeiros.  Pelo exposto, requer a entrega do imóvel ou custeio do aluguel e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes, indenização por danos morais e aplicação de multa contratual pelo atraso na entrega do imóvel.  A justiça gratuita foi deferida e o pedido liminar indeferido na mov. 11.1. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 39.1).  A ré apresentou contestação (mov. 41.1) alegando, em suma, a inexistência de inadimplemento contratual. Sustentou que o prazo de entrega do imóvel estaria sujeito à cláusula de tolerância prevista no contrato, bem como a eventuais intercorrências próprias da atividade da construção civil, inclusive relacionadas à obtenção de documentos junto aos órgãos públicos competentes e a fatores externos de força maior (pandemia da COVID-19), não configurando falha na prestação do serviço. Defendeu a legalidade das cláusulas contratuais firmadas, rechaçando a ocorrência de danos indenizáveis e sustentando a inexistência de prejuízo efetivo apto a ensejar reparação. Impugnou os pedidos formulados na inicial e pugnou pela improcedência da demanda, ou, subsidiariamente, pela limitação de eventual condenação. Impugnação à contestação na mov. 45.1. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 46.1), ambas as partes postularam a realização de prova oral, tendo a parte requerida, postulado, adicionalmente, a produção de prova documental complementar (movs. 49.1/50.1). Em decisão de saneamento (mov. 52.1), este Juízo indeferiu a produção de prova oral e anunciou o julgamento antecipado do feito.    Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relato do essencial.   FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares pendentes de análise, passo a adentrar ao mérito.   Do inadimplemento contratual Compulsando os autos, verifica-se que as partes…

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