Processo 0034723-81.2023.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 0034723-81.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVANIA DAMASCENO DE SOUZA REU: ADNA JURAILDES SALES FEITOSA DECISÃO Trata-se de petição da parte autora (ID 27618299), na qual requer o reconhecimento da validade da citação da parte ré, efetivada por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR) juntado no ID 23627259. Fundamenta seu pedido na jurisprudência, que considera válido o ato citatório quando a correspondência é entregue no endereço correto do citando, ainda que recebida por terceiro. É o suficiente a relatar. Decido. Conforme se verifica no ID 23627259, foi expedida carta de citação para o Réu no endereço indicado na consulta ao sistema SIEL no ID 18891760, qual seja, Rua Javali, n.º 9134, Socialista, Porto Velho/RO. O Aviso de Recebimento (AR) retornou devidamente cumprido, tendo sido assinado por um terceiro que recebeu a correspondência no local. Assiste razão à parte autora. A citação constitui o ato processual de maior importância para a validade da relação processual, pois é por meio dela que o réu toma ciência da demanda e pode exercer seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. No caso dos autos, a carta de citação foi enviada ao endereço da ré atualizado na pesquisa ao sistema SIEL, local que foi efetivamente entregue o respectivo Aviso de Recebimento assinado, ainda que por pessoa diversa do citando. A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado de forma a prestigiar a boa-fé e a instrumentalidade das formas, rechaçando o formalismo exacerbado que serve apenas para protelar o andamento do feito. Nesse diapasão, firmou-se o entendimento de que a entrega da carta no endereço do devedor cria uma presunção de que ele teve ciência do processo. Corroborando o pleito autoral, cito os seguintes julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO . VALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1965586 PR 2021/0330927-5, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL. RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 239 E 248, § 2º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É válida a citação postal realizada no endereço do citando, ainda que tenha sido recebida por terceiros. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2137628 GO 2022/0158594-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)…
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