Processo 0034724-78.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0034724-78.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Passo a sanear o processo na forma do art. 357 do CPC. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela UNIMED MANAUS, porquanto, tratando-se de relação de consumo, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 608 do STJ, sendo irrelevantes os ajustes internos relativos à gestão assistencial. Da mesma forma, indefiro o pedido de inclusão da Central Nacional Unimed no polo passivo, uma vez que o litisconsórcio, na hipótese, é facultativo, cabendo à parte autora eleger contra qual fornecedor pretende demandar, sem prejuízo do eventual direito de regresso entre as cooperativas. No mais, entendo que deve prevalecer o princípio da primazia da decisão de mérito, previsto nos arts. 4º e 6º do CPC, uma vez que há documentação nos autos suficiente para resolução do mérito. QUESTÕES DE DIREITO: Passo a delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito: 1) A obrigatoriedade de cobertura, pela operadora de plano de saúde, do procedimento de infiltração nos joelhos com ácido hialurônico; 2) A caracterização de ato ilícito por parte da operadora de saúde em razão da recusa ou demora injustificada na autorização do procedimento prescrito; 3) A ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes da recusa de cobertura assistencial e o respectivo quantum indenizatório. ÔNUS DA PROVA: Trata-se de ação sujeita às regras de Defesa do Consumidor, razão pela qual determino a aplicação do disposto nos arts. 1º, 4º, I e 6º, VIII, todos do CDC, quanto à distribuição do ônus da prova. OBJETO E MEIOS DE PROVA: As questões de fato alvo da produção de prova são as seguintes: 1) A existência de indicação médica para o tratamento pleiteado e a necessidade clínica da parte autora; 2) A eficácia e a adequação do procedimento prescrito para a patologia apresentada; 3) A regularidade da conduta da operadora de saúde na análise e na resposta ao requerimento administrativo de autorização; 4) A ocorrência de danos de ordem moral decorrentes dos fatos narrados. Ressalto que na forma do §1º do art. 357 do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem eventuais propostas de acordo existentes, e especifiquem se há provas que pretendem ver produzidas em eventual audiência de instrução e julgamento, justificando a pertinência. Em caso de inércia dos litigantes, procederei ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes, bem como seus patronos. Cumpra-se.

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