Processo 0034735-62.2017.8.08.0035
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0034735-62.2017.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CHARLESTON GOMES BERGER e outros (2) APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros (2) RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL NA INTERNET. CAMPANHA DIFAMATÓRIA EM REDE SOCIAL. CONTEÚDO FLAGRANTEMENTE ILÍCITO. INÉRCIA DO PROVEDOR APÓS DENÚNCIAS ADMINISTRATIVAS. MARCO CIVIL DA INTERNET. ART. 19 DA LEI Nº 12.965/2014. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ASTREINTES. CUMPRIMENTO TARDIO. MANUTENÇÃO. RECURSO DO PROVEDOR DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual os autores buscam a responsabilização do provedor de rede social pela manutenção de campanha difamatória promovida por perfil anônimo, com imputação falsa de crime, exposição de dados pessoais, ameaças de morte e incitação ao ódio, bem como a majoração da indenização fixada na sentença que determinou a remoção do conteúdo ofensivo, o fornecimento de dados do usuário infrator, o pagamento de danos morais e multa por descumprimento de liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o provedor de aplicações de internet responde civilmente pela manutenção de conteúdo flagrantemente ilícito após reiteradas denúncias administrativas, independentemente de ordem judicial prévia; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos do dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado; (iii) determinar se é devida a manutenção da multa cominatória diante do cumprimento tardio da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A indicação específica da URL do perfil ofensivo foi devidamente realizada, tornando possível a identificação e a remoção do conteúdo ilícito, afastando a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. A omissão do provedor em analisar e remover conteúdo manifestamente ilícito, violento e difamatório, mesmo após centenas de denúncias administrativas, configura falha na prestação do serviço. A permanência prolongada de publicações com imputação falsa de crime, exposição de dados pessoais e ameaças de morte atrai a responsabilidade civil do provedor, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A prova documental e testemunhal demonstra abalo moral intenso, extrapolando o mero dissabor, com ampla repercussão social e comprometimento da integridade psíquica dos autores. O diagnóstico médico de Transtorno de Ansiedade Generalizada em uma das autoras evidencia o nexo causal entre a conduta omissiva do provedor e o dano experimentado. O valor indenizatório fixado na origem mostra-se insuficiente diante da gravidade do ilícito, da longa duração da ofensa e da elevada capacidade econômica da ré, impondo-se a majoração para atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica. O cumprimento tardio da ordem liminar não afasta a exigibilidade da multa cominatória já vencida, que visa assegurar a efetividade e a autoridade das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do réu desprovido e recurso dos autores parcialmente provido. Tese de julgamento: O provedor de…
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