Processo 0034737-50.2022.8.12.0001

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0034737-50.2022.8.12.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi determinada a transferência do veículo Toyota Corolla, ano/modelo 2011/2012, chassi n.º 9BRBL42E2C4718901, placas NRW-8888, para o nome de MAURO WILSON AMORIM DE SOUZA. Consta dos autos que à fl. 42 foi determinada a adoção das providências necessárias à transferência do veículo junto aos órgãos de trânsito, tendo a ordem sido reiterada à fl. 85, ocasião em que restou consignado que eventuais débitos deveriam ser discutidos por via própria. Posteriormente, à fl. 112, foi determinada a intimação pessoal do Diretor do DETRAN/MS para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária. O Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, manifestou-se às fls. 134/135, alegando a impossibilidade de atendimento da requisição em razão da forma de encaminhamento da ordem judicial, oportunidade em que indicou o endereço eletrônico do órgão para recebimento de comunicações. Em seguida, às fls. 148, foi reconhecido que a ordem não havia sido cumprida, com reiteração da intimação do DETRAN/MS, na forma sugerida pela PGE/MS, fixando-se prazo de 15 (quinze) dias e advertindo-se quanto à instauração de procedimento penal por crime de desobediência. Sobreveio a manifestação de fls. 143/144 informando que, em consulta ao sistema RENAJUD, constava em nome do autor veículo diverso (Fiat/Uno Pick Up 1.5, placa HWL9879), e não o Toyota Corolla objeto da condenação, evidenciando cumprimento incorreto da ordem judicial. Nesse sentido, a manifestação de fls. 163/164 reiterou a necessidade de efetivação da transferência. Não obstante as sucessivas determinações judiciais e o regular decurso do prazo assinalado, não há comprovação de que o DETRAN/MS tenha promovido corretamente a transferência do veículo objeto da condenação, persistindo o descumprimento injustificado da ordem judicial. Diante desse cenário, abra-se vista à PGE/MS, para que se manifeste sobre o aparente descumprimento da ordem judicial pelo DETRAN/MS.

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