Processo 0034739-48.2024.8.16.0030

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0034739-48.2024.8.16.0030
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0034739-48.2024.8.16.0030   Processo:   0034739-48.2024.8.16.0030 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal:   Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração:   24/08/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   THAIS SGARBI MACIEL (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Réu(s):   Elizani Deocimara Rotela 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 17.1) contra a  acusada  mencionada  em  epígrafe, qualificada nos autos, como incursa na sanção prevista no art. 24-A da LMP, pelo fato delituoso descrito na peça acusatória, nos seguintes termos: “No dia 24 de agosto de 2024, por volta das 03h00m, no estabelecimento comercial “Bar Sudacas”, situado na Avenida República Argentina, nº 1106, Centro, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, a denunciada ELIZANI DEOCIMARA ROTELA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mediante violência baseada em gênero e prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, descumpriu decisão judicial que concedeu medidas protetivas de urgência em face da vítima Thais Sgarbi Maciel, sua ex-convivente, conforme Boletim de Ocorrência 2024/1073434 (mov. 1.2).” A denunciada tomou conhecimento das medidas protetivas concedidas à ofendida em seu desfavor no dia 15.07.2024, conforme documento acostado nos autos nº. 0022397-05.2024.8.16.0030 – mov. 36.1. Mesmo ciente da proibição de se aproximar da vítima e de seus familiares, bem como da residência onde a vítima está morando, com distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta) metros; proibição de manter contato com a(s) vítima(s) ou com seus familiares e eventuais testemunhas por qualquer meio de comunicação (carta, telefone, mensagens em celular, e-mails, Messenger, Facebook, terceira pessoa, etc); proibição de frequentar eventual local de estudo/trabalho da ofendida com distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta) metros, a denunciada deliberadamente se aproximou da vítima e de sua companheira à época dos fatos, Sra. Loryene Gomes Angelim, tendo puxado a Sra. Loryene pelo ombro e chamado-a de “corna”, no momento em que a vítima Thais estava ao lado de sua companheira, descumprindo assim as medidas que lhe foram impostas, (conforme Termo de Declaração acostado ao mov. 1.4, Termo de Depoimento anexo ao mov. 15.2 e vídeos coligidos aos movs.1.7, 1.8 e 1.9). Dessa forma, a denunciada ELIZANI DEOCIMARA ROTELA praticou violência doméstica contra a vítima Thais Sgarbi Maciel em sua modalidade psicológica, nos moldes do artigo 7º, inciso II, da Lei nº. 11.340/2006”. A denúncia foi recebida em 03/07/2025 (mov. 30.1). Citada (mov. 45.1), a acusada apresentou resposta à acusação (mov. 47.1), por meio de Defensora constituída (mov. 47.2). Não sendo hipótese de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 50.1), na qual foi ouvida a vítima (mov. 191.7), inquiridas testemunhas e informantes (movs. 191.8-191.10), bem como efetuado o interrogatório da denunciada (mov. 191.11). O Ministério Público,…

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