Processo 0034741-13.2025.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0034741-13.2025.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0034741-13.2025.8.17.9000 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE OLINDA- OLINPREV RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA AMORIM SILVA BOTELHO DECISÃO Recurso especial (id. 58306639) interposto contra acórdão prolatado em agravo de instrumento (id. 57050181), assim ementado: "Ementa: Direito Tributário. Agravo de Instrumento. Tutela de urgência. Isenção de Imposto de Renda. Moléstia grave (neoplasia maligna). Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Desnecessidade de laudo médico oficial. Dispensa de contemporaneidade dos sintomas. Súmulas 598 e 627 do STJ. Ausência de prévio requerimento administrativo. Inexistência. Recurso desprovido. Agravo Interno prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Olinda contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, que deferiu tutela de urgência para suspender a retenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da agravada, portadora de neoplasia maligna, reconhecendo a probabilidade do direito à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito à isenção do imposto de renda por moléstia grave; (ii) saber se há perigo de dano reverso ou irreversibilidade da medida aptos a justificar a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3. A probabilidade do direito resta configurada pela comprovação documental de que a agravada é portadora de neoplasia maligna, moléstia expressamente prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, sendo desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, conforme entendimento consolidado na Súmula 598 do STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 627, afasta a exigência de contemporaneidade dos sintomas ou de recidiva da doença para a concessão ou manutenção da isenção do imposto de renda, em razão da natureza humanitária do benefício. 5. A alegação de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo não prospera, porquanto a exigência prevista no Tema 350 do STF restringe-se a benefícios previdenciários, não se aplicando às ações tributárias que discutem isenção de imposto de renda. 6. O perigo de dano é mais intenso para a agravada, idosa e portadora de doença grave, diante da retenção mensal indevida de valores que comprometem sua subsistência e tratamento médico, sendo a medida reversível nos termos do art. 302 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Prejudicado o agravo interno. Tese de julgamento: “1. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 prescinde da apresentação de laudo médico oficial, desde que a moléstia grave esteja comprovada por outros meios de prova. 2. Não se exige a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da doença para a concessão ou manutenção da isenção do imposto de renda. 3. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o acesso ao Judiciário em demandas tributárias que discutem isenção de imposto de renda.” (original com destaques) Em suas razões recursais (id. 58306639), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão impugnado violou o art. 300, § 3º, do Código…

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